Porto Alegre, quinta, 21 de novembro de 2024
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Banco do Brasil terá que devolver valores cobrados a mais de produtores rurais no Plano Collor Rural. Decisão do STJ deve ser publicada nesta segunda-feira

Detalhes Notícia
Ricardo Alfonsin - Foto: Divulgação

A Ministra Nancy Andrighi do STJ indeferiu na última quinta feira, novo pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial apresentado pelo Banco do Brasil na Ação Civil Pública onde a Sociedade Rural Brasileira e a Federarroz pedem o pagamento da diferença entre os índices 84,32% e 42,28% aplicado nos financiamentos rurais realizados em março de 1990, no Plano Collor, indexados pela poupança quando o financiador fosse o BB.

Ricardo Alfonsin, que representa a Sociedade Rural Brasileira e a Federarroz na Ação Civil Pública desde 1994, afirma que nada mais impede a devolução dos valores. “Todos os produtores, pessoas física ou jurídica, que tinham  financiamentos rurais em aberto em março de 1990, com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto, destacando que o valor da condenação do Banco do Brasil será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescido de juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública – 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e 12% ao ano a partir de então”.

Depois de 25 anos do início da Ação Civil Pública, a decisão será publicada nesta segunda feira. Segundo Alfonsin. a devolução dos valores cobrados na justiça individualmente pelos produtores rurais de todo Brasil, independente da cultura produzida, deverão começar a ser pagos. Ele  afirma que todos os recursos já tramitaram no Superior Tribunal de Justiça e nada mais impede a devolução dos valores. “Todos os produtores, pessoas física ou jurídica, que tinham  financiamentos rurais em aberto em março de 1990, com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto, destacando que o valor da condenação do Banco do Brasil será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescido de juros de mora desde a citação na ACP – 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e 12% ao ano a partir de então”, diz Alfonsin. (Felipe Vieira, com informações do Canal Rural)