Porto Alegre, sábado, 20 de abril de 2024
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Porto Alegre: Projeto na Câmara de Vereadores quer combater sexualização de crianças e adolescente

Detalhes Notícia

 

Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, projeto de lei que proíbe a utilização de verbas públicas, no âmbito do Município, em convênios, contratos, produções, espaços ou materiais que promovam – de forma direta ou indireta – a sexualização de crianças ou adolescentes. O vereador Jessé Sangali (Cidadania) e a vereadora Comandante Nádia (DEM), autores do projeto, lembram que a proteção da criança e do adolescente é dever do Estado e torna-se primário que ele garanta em todas as suas ações, diretas ou indiretas, a absoluta observação do cumprimento dos dispositivos legais de proteção. A proposta define como “promoção à sexualização” todo tipo de material ou produção que contenha nudez, erotização, insinuação sexual, carícia sexual, relação sexual, masturbação, linguagem chula ou de conteúdo sexual ou simulações de sexo, de acordo com o Sistema de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça ou norma equivalente que venha a substituí-lo.

Jessé Sangalli/Comandante Nádia Fotos:CMPA

De acordo com o projeto, consideram-se: “convênios ou contratos” os editais, as chamadas públicas, os prêmios, as aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas e cursos, desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária e produções audiovisuais; “materiais audiovisuais” os impressos, as obras cinematográficas, as músicas, os áudios, os desenhos, as animações, entre outros, em qualquer formato ou meio de divulgação ou comunicação, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrados, entregues ou dispostos ao acesso de crianças e adolescentes; “produções” os espetáculos, as apresentações e as manifestações culturais, bem como a realização de atividades que possam ser transmitidas por televisão, rádio, internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais; “espaços” os locais públicos ou artísticos e culturais privados, patrocinados ou mantidos, mesmo que parcialmente, pelo Poder Público Municipal; e “cedências” os empréstimos de bens, equipamentos, estruturas ou os recursos humanos vinculados ou de propriedade do Município de Porto Alegre.

Se aprovada a proposta, o não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa, a ser arbitrada entre o valor de 3.000 Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e 100.000 UFMs, e à impossibilidade de firmar contratos e convênios com o Poder Público Municipal pelo prazo de oito anos consecutivos. Nos casos em que houver efetiva utilização de verbas públicas municipais, parcial ou integralmente, o valor da multa a ser aplicada não poderá ser inferior ao dobro do valor utilizado, respeitados os valores mínimo e máximo definidos pela Lei.

O infrator deverá devolver a integralidade do valor correspondente às verbas públicas utilizadas, corrigidas monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e com incidência de multa de mora de 2% ao mês, independentemente do valor da multa de infração a ser aplicada. A devolução parcial ou total das verbas públicas, bem como o pagamento da multa de infração prevista por esta Lei, não eximirá o infrator de outras penalidades.