O site Conjur informa em uma reportagem, que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima feita em presídio com base somente em denúncia anônima. Isso porque, a denúncia ao presídio, por si só, não é capaz de configurar fundadas suspeitas a autorizar a conduta. E a revista íntima, com base em elementos subjetivos ou meras suposições contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que absolveu uma mulher flagrada tentando entrar com drogas no presídio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou ao caso, por analogia, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo — a qualquer hora do dia ou da noite — quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.
Relator do recurso do Ministério Público, o ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que muitas vezes o procedimento de revista íntima é feito de forma infundada, vexatória e humilhante, violando tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.
Por outro lado, o relator também lembrou que o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, “em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública”.
Diante da colisão entre dois direitos fundamentais — de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança —, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.
“O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição”, declarou.
Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi feita nenhuma diligência, e “não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista”.
Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.
“Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa ‘denúncia anônima’ feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia”, concluiu.
Repercussão geral
Schietti lembrou ainda que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF. Em junho de 2018, o Supremo reconheceu repercussão geral no ARE 959.620, que trata de um caso semelhante ao julgado pelo STJ.
No Supremo, o caso chegou a entrar na pauta de novembro deste ano, mas acabou não sendo julgado. O recurso extraordinário já conta com a participação de seis amici curiae. (Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)