O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região emitiu, na tarde desta quinta-feira, 23, decisão em que reconhece, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, a validade do acórdão do Tribunal de Justiça declarando inconstitucional a Lei Municipal 11.062/2011, que criou o Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf). A publicação refere-se ao processo movido pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) ao questionar as medidas que vêm sendo tomadas pelo Município e pelo Imesf.
No documento, o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino afirma: “No que toca ao primeiro fundamento, o STF entende que a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado”.
A decisão ainda reconhece que os empregados do Imesf não possuem estabilidade e não estão amparados pelo Inciso I da Súmula 390. “Declarada a inconstitucionalidade da lei de criação dos cargos, os empregos públicos dela derivados são nulos. É como se os contratos de emprego público nunca tivessem existido”.
O magistrado entende ainda que o Município e o Imesf não descumpriram as decisões judiciais com as demissões realizadas até o momento. “Decisão proferida no Mandado de Segurança não impossibilitou a comunicação do encerramento dos vínculos de emprego, mas, tão somente, condicionou o término efetivo ao livre exercício da autonomia da vontade dos trabalhadores, desde que obtivessem novas colocações”, aponta. Entretanto, entende “que a dispensa coletiva pretendida pelo Município deve, antes, ser submetida à negociação com o sindicato dos trabalhadores, com o objetivo de encontrar mecanismos que diminuam seus impactos para a sociedade”.