O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso interposto por um vigilante e instrutor de tiro de 41 anos, residente de Pelotas (RS), e manteve a decisão de primeira instância que negou a concessão de porte de arma de fogo para o homem. O apelante requisitou que a Corte reformasse a sentença e determinasse que a Polícia Federal (PF) o concedesse o porte em razão do exercício de suas atividades profissionais. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, negou o pedido por entender que as atividades profissionais desempenhadas pelo sujeito não configuram, em tese, profissão de risco apenas pelo fato de manusear armas. A sessão virtual de julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (4/11).
Histórico do caso
O autor ingressou na Justiça em junho deste ano com um mandado de segurança contra ato do delegado da PF em Pelotas, que havia negado o porte de armas administrativamente.
No processo, ele alegou preencher todos os requisitos necessários pela legislação vigente para obtenção do porte. Ainda afirmou que o porte de arma de fogo seria essencial para o desempenho de suas atividades como vigilante e instrutor de tiro.
Já o delegado da PF defendeu que o impetrante “não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade do porte por desempenho de atividade de risco ou ameaça efetiva à sua integridade física”. A autoridade também informou que o deferimento ou não do porte de arma é um ato discricionário.
Decisão em primeiro grau
O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), em agosto, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
O autor, então, recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele reforçou que, por ser vigilante e instrutor de tiro, possuiria capacidade técnica para lidar com armas de fogo no dia a dia e sustentou a ameaça da sua integridade física, não somente pelas atividades que desenvolve, mas pelo histórico de roubo e furto ocorridos no local onde trabalha.
Acórdão
O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso, após analisar a apelação, teve interpretação no mesmo sentido que o juízo de origem, entendendo não terem sido preenchidos os requisitos legais pelo autor.
O magistrado ressaltou que não foram comprovadas as condições que autorizariam a pretensão do homem, já que o recorrente, apesar de exercer atividade laborativa como vigilante e instrutor de tiro, deixou de provar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco.
O relator destacou que a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização constituem-se em atos discricionários, não supríveis pelo Judiciário. “Com efeito, a discricionariedade é da essência da autorização, cuja competência, no caso do porte de arma, é da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº10.826/2003”, ele apontou.
“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença”, declarou o juiz na conclusão do seu voto.
Dessa forma, foi unânime a decisão da 4ª Turma de negar provimento à apelação do autor.