Porto Alegre, sexta, 04 de outubro de 2024
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LAVA JATO: TRF4 complementa decisão sobre prazo para resposta de Lula

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A defesa do ex-presidente alega que não teve acesso integral aos documentos que embasaram a denúncia de crime de lavagem de dinheiro apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ele. Foto: Reprodução / Facebook  

O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, complementou ontem (28/12) sua decisão da última quinta-feira (24/12), quando concedeu liminar a fim de interromper o prazo para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva responder à acusação por crimes de lavagem de dinheiro. Com o novo despacho, o magistrado determinou que os advogados encaminhem à 13ª Vara Federal de Curitiba a especificação de cada elemento de prova que ainda precisa ser colocado à disposição da defesa. A denúncia, no âmbito da Operação Lava Jato, foi recebida pela Justiça Federal em 23 de outubro no processo referente a doações efetuadas pela construtora Odebrecht ao Instituto Lula.

Ambas as decisões foram expedidas em regime de plantão judiciário em um habeas corpus impetrado no TRF4 pelos procuradores de Lula. Na da semana passada,  Aurvalle entendeu que o prazo deveria ser suspenso “até que seja possibilitado o efetivo acesso da defesa a todos os elementos ainda não disponibilizados (anexo 245 mencionado na peça acusatória e o acordo de colaboração premiada de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar), passando a correr por inteiro a partir de então”. Desse modo, deferiu o pedido liminar para interromper a contagem enquanto esses documentos especificados não forem disponibilizados aos defensores.

Embargos de declaração

Na sexta-feira (25/12), os advogados de Lula opuseram embargos de declaração, requerendo que constasse na decisão anterior que o prazo de resposta à acusação ficaria interrompido até o Ministério Público Federal (MPF) apresentar toda a documentação ainda não incluída no processo, inclusive os vídeos e os acordos de colaboração que foram referidos na denúncia.

Aurvalle observou que, “dos elementos de prova colhidos pelo MPF, somente interessam ao acusado os que efetivamente serviram de embasamento probatório para a confecção da denúncia”, a qual está apoiada em 245 anexos (depoimentos, termos de colaboração premiada e documentos).

Especificação dos documentos

O vice-presidente no exercício da Presidência do TRF4 destacou que a falta de peças é reconhecida inclusive pelo MPF, mas considerou muito genéricos tanto o pedido de “acesso a todos os documentos” que foram indicados na petição inicial do habeas corpus e a “toda a documentação que deixou de ser levada aos autos originários” quanto a alegação de que “dois dos anexos mencionados na denúncia sequer estão disponíveis nos autos”.

No entendimento do desembargador federal, é necessário que sejam claramente individualizados os elementos de prova faltantes, ou seja, “que efetivamente serviram de embasamento para a confecção da denúncia e que não estão disponíveis à defesa”. Por isso, determinou que os defensores deverão encaminhar a relação identificando cada um desses arquivos à 13ª Vara Federal de Curitiba, para que esta “verifique a sua pertinência à ação penal e os exija do MPF”. Assim, Aurvalle deu parcial provimento ao embargos de declaração para que essa determinação passe a integrar sua decisão que concedeu a liminar na última quinta-feira.