O Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs neste domingo, 25 de abril, agravo de instrumento pela manutenção do retorno às atividades presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos do ensino fundamental, nas escolas públicas e privadas, nos municípios autorizados a adotarem a cogestão de suas atividades com os protocolos sanitários da bandeira vermelha. O recurso, assinado pelo promotor de Justiça plantonista Gérson Luís Teixeira, no âmbito da ação civil pública nº 5019964-94.2020.8.21.0001/RS, busca reformar a decisão agravada na tarde deste domingo, restabelecendo a segurança jurídica no que concerne à educação, até que o agravo seja julgado definitivamente, na próxima quarta-feira.
Conforme o agravo de instrumento, a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau não observa a nova situação fática e jurídica, uma vez que apenas considera a bandeira preta no Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado, mas não a possibilidade de adoção dos protocolos sanitários da bandeira vermelha nas atividades educacionais – o que, no momento da propositura da ACP pelo Cpers Sindicato e Associação de Mães e Pais pela Democracia e deferimento da liminar, não era possível.
O documento refere ainda que, ao desconsiderar tal premissa normativa, mantendo a decisão de tutela de urgência, a Justiça desconsidera que houve significativa alteração no arcabouço jurídico que havia sustentado a liminar, já que a bandeira em tal situação a ser considerada é a vermelha, com todos os seus respectivos protocolos sanitários instituídos pelos diversos órgãos técnicos envolvidos em tamanho desafio: garantir um equilíbrio entre o direito fundamental da educação e a segurança sanitária de todos os envolvidos no processo.
Em ação movida pelo Governo do Estado que tramita no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público ingressou como amicus curiae, também posicionando-se pelo retorno das atividades presenciais na escola. Assim como no agravo interposto neste domingo, o pedido ao STF considera o equilíbrio entre a necessidade de proteção social a um grupo específico e mais vulnerável de alunos dessas fases iniciais, assegurando-lhes o direito à educação e a cautela na manutenção do enfrentamento à pandemia.