O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu recurso ordinário em Habeas Corpus, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e absolveu um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52. ]
O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, região administrativa do Distrito Federal. De acordo com o processo, o homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado no momento em que saía com a peça de carne escondida em suas roupas.
Após decisão em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. Nova apelação levou o caso ao STJ, que negou HC por entender que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente.
No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que, embora as turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.
Por isso, de acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente. E completou: “uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”.
Assim, segundo o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Mendes destacou ainda que o caso chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52.
Com informações da assessoria do STF.
RHC 210.198
Fonte CONJUR