É válido o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos de Rondônia que obtiverem êxito em acordos administrativos, desde que o valor não exceda o teto remuneratório. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
O governador de Rondônia, Confúcio Moura, ingressou com a ADI para questionar a lei que autorizou a Procuradoria-Geral do Estado a cobrar honorários advocatícios em casos de utilização de meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais. Na ação, o governador alegou que, ao instituir espécie de “honorários advocatícios” a serem pagos nesses casos, a lei infringiu os princípios da razoabilidade e da moralidade por coagir o contribuinte ao pagamento de verba honorária que não contratou.
“Viu-se que o contribuinte que desejar quitar a dívida com o estado, em decorrência da utilização meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, deverá pagar 10% do valor total atualizado aos procuradores do estado, a título de honorários. Há de início, patente violação aos princípios de razoabilidade e moralidade, pois não é republicano que o contribuinte endividado, que se presume em situação delicada, seja compelido a pagar valor ainda maior do que o devido a fim de incrementar a remuneração já vultosa dos procuradores do estado”, argumentou o governador.
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