A 5ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de 7 anos e 2 meses de prisão em regime semiaberto de homem, de 47 anos, por estupro e ameaça da ex-companheira. A decisão foi proferida na última quinta-feira (9/6).
Os fatos ocorreram em outubro de 2020, em Erval Grande, quando o agressor surpreendeu a vítima em casa, antes dela sair para o trabalho, e a obrigou a ter relações sexuais com ele em um motel de outra cidade. Após o crime, passou a ameaçá-la de agressão física caso contasse para alguém o ocorrido.
Eles conviveram juntos por 20 anos, desde a adolescência dela, e antes da data do crime estavam separados há cerca de três anos. Em depoimento, a vítima relatou que o comportamento agressivo e controlador do ex-companheiro ficou mais evidente a partir da separação. Disse ainda ter sofrido agressões físicas antes do estupro, o que ficou comprovado em exames e perícia.
“O fato de não ter a ofendida apresentado reação ostensiva contra as investidas do acusado – gritando por socorro em via pública, no posto de gasolina e restaurante onde pararam, ou, ainda, empregando fuga na saída de sua residência – não descaracteriza a coação exercida pelo réu e apenas evidencia o temor por seu comportamento violento – não apenas no dia do fato, mas durante todos os anos de convívio, e, principalmente, na intensidade dos dias que antecederam o fato”, afirmou o Juiz de Direito da Vara Judicial de São Valentim, Fernando Vieira dos Santos.
O magistrado destacou ainda que a violência física pode ou não estar presente em casos de estupro sendo suficiente apenas o contexto de desprezo pela vontade da vítima.
“O que se coíbe é o sexo coagido, aquele que, com ou sem desejo, jamais aconteceria, não fosse o receio da mulher de sofrer um mal ainda maior”, afirmou o Juiz na sentença.
Ao reforçar o posicionamento do magistrado, a relatora do processo na 5ª Câmara Criminal, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, afirmou que nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em conjunto com os demais elementos probatórios possui plena credibilidade, vindo a ser prova irrefutável.
“Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, devendo ser considerada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios”, observou a Desembargadora.
Acompanharam o voto da relatora o Desembargador Ivan Leomar Bruxel e o Juiz Convocado, Volnei dos Santos Coelho.