Porto Alegre, terça, 26 de novembro de 2024
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RS: Mantida decisão que determinou a nulidade da eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Porto Alegre

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Legislativo de Porto Alegre tem sua sede no Palácio Aloísio Filho. Foto: Ederson Nunes/CMPA

A 4ª Câmara Cível do TJRS manteve nesta quarta-feira (13/7) decisão da sentença que determinou a nulidade da eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes ocorrida na 1ª Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal de Porto Alegre realizada em 1/1/2021. Foi determinada a realização de novo processo eleitoral, observando a proporcionalidade partidária, bem como o Regimento Interno da Câmara Municipal e as demais disposições aplicáveis.

O acórdão negou provimento aos apelos das partes, de um lado a Câmara Municipal de Porto Alegre, representada pelo Presidente Idenir Cecchim, e de outro o Bloco Partidário, composto por vereadores do PT, PSOL e PCdoB, contra a decisão de 1º grau proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Rada Maria Metzger Kepes. Ambos buscavam a reforma da sentença que concedeu parcialmente o mandado de segurança impetrado pelo Bloco Partidário que apresentou discordância com as eleições da Câmara.

A Câmara buscava nova decisão que denegasse a segurança de mandado de segurança impetrado pelo Bloco Partidário, sustentando que a representação proporcional prevista na Constituição Federal não revela a obrigação de um bloco partidário, dada a expressão numérica, de participar da Mesa Diretora ou de ser Presidente ou Vice-Presidente das Comissões Permanentes. Alegou ainda que a definição é dada por eleição e pelos votos dos Vereadores, sendo assegurada a representação proporcional dos partidos “tanto quanto possível”.

Já o Bloco Partidário pretendia a total procedência para que fossem assegurados dois cargos em cada eleição, bem como prioridade na ordem de escolha de participação em cada Comissão Permanente, cinco vagas na composição da Comissão Representativa; e quatro vagas, ou no mínimo três, na ocupação de cargos de assistência aos vereadores em plenário. Afirmaram que quando da eleição não foi observada a proporcionalidade partidária prevista nos arts. 13, § 1º, e 33, § 1º, ambos do Regimento Interno, em simetria ao art. 53, inc. XXXIII, da Constituição Estadual e ao art. 58, § 1º, da Constituição Federal.

Argumentaram ainda que nenhum dos vereadores do Bloco foi eleito. Defenderam que a proporcionalidade partidária deve ser observada em cada um dos 7 cargos da mesa diretora. Postularam ainda a prioridade na ordem de escolha de participação em cada Comissão Permanente, cinco vagas na composição da Comissão Representativa e quatro vagas, ou no mínimo três, na ocupação de cargos de assistência aos vereadores em plenário.

No acórdão, o relator Desembargador Francesco Conti observou que a Câmara de Vereadores de Porto Alegre é composta por 36 vereadores, integrantes de 18 partidos diferentes. Ao considerar os dez acentos ocupados pelo Bloco Partidário, Conti pontuou a violação na proporcionalidade partidária.

“Veja-se que o Bloco Partidário integrado pelos impetrantes é composto por 10 dos 36 membros da Câmara de Vereadores, ou seja, compõe 27,7% daqueles. “De tais observações, verifica-se que a composição levada a efeito resulta em efetiva violação do mandamento da proporcionalidade partidária, ao passo que não contou com qualquer dos integrantes do bloco que totaliza mais de 1/4 dos membros da Câmara”, observou.

Ao mesmo tempo, considerou demasiada a pretensão dos impetrantes (Bloco) de ocuparem 2 em cada 6 cargos eletivos, porquanto tal situação lhes destinaria 1/3 ou 33,3% daqueles, em violação à proporcionalidade defendida.

“Sendo exacerbado o atendimento do pleito principal de 2 cargos em cada eleição, impera o acolhimento do pleito subsidiário de destinação 1 cargo na Mesa Diretora, 1 Presidência e 1 Vice-Presidência de Comissão Permanente, porquanto atende a proporcionalidade em fração inteira arredondada a menor”, observou.

Com relação aos cargos da assistência aos Vereadores em Plenário, o magistrado disse que tais cargos não devem atender ao critério de proporcionalidade pois são recrutados mediante “indicação do presidente da Câmara Municipal dentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento”.

O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Alexandre Mussoi Moreira.