“A aplicação do artigo 85 já está sendo realizada pelo próprio STJ. É, portanto, inadmissível, e de certa forma paradoxal, que o TJRS ainda não tenha atendido o pedido da OAB/RS (confira aqui os ofícios 1, 2 e 3). Este é um pleito urgente, afinal, pois se trata de verba alimentar e indispensável ao sustento da advocacia”, destacou o presidente da Ordem gaúcha, Leonardo Lamachia, ao remeter o terceiro ofício sobre o tema à administração do TJRS.
“Estamos buscando desde 9 de junho de 2022 essa decisão do TJRS! Temos recebido diariamente incontáveis relatos de advogados e advogadas a respeito das dificuldades enfrentadas com a excessiva demora nos julgamentos dessas questões. Da mesma forma, tenho ouvido de colegas de todas as subseções do estado durante as viagens pelo interior sobre como a morosidade na tramitação dos processos que envolvam os honorários de natureza alimentar afetam a realidade não apenas da advocacia, mas de toda a região – afinal a natureza alimentar dos honorários é indispensável para o sustento dos profissionais e de suas famílias e, portanto, impacta a economia local”, afirma Lamachia.
A Ordem gaúcha, em vista disso, após a realização de um estudo detalhado da jurisprudência do STJ e de outros Tribunais, por meio de novo ofício emitido na sexta-feira (4), reiterou a necessidade do atendimento do pleito da advocacia para que os respectivos recursos tenham sua regular tramitação, dando, assim, prosseguimento aos processos que envolvem a temática já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O ofício, assinado por Lamachia, reforça o entendimento do STJ de que não há o que impeça a aplicação imediata da tese firmada. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ e do STF também entende ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Cabe ressaltar, ainda, que a OAB/RS trabalha no tema desde janeiro quando, por meio do ex-presidente da entidade e do CFOAB, Claudio Lamachia, atuou para que a Corte Especial do STJ mantivesse a interpretação do artigo 85 do CPC. Confira no link.
Confira aqui ofício emitido em junho