Porto Alegre, quinta, 28 de novembro de 2024
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“Fugir ao perceber que será abordado pela polícia configura autodefesa, e não crime de desobediência”, decide TJSP ao absolver acusado/Síntese Criminal

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TJSP absolveu homem que protagonizou fuga que mobilizou até o helicóptero águia da polícia. Reprodução.

 

 

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu da prática do crime de desobediência um réu acusado de empreender fuga da Polícia na capital. Segundo os autos, a fuga demorou mais de 20 minutos a perseguição chegou a contar com um helicóptero águia.

Para a Câmara, “a conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não propriamente vontade de desobediência à ordem legal”.

O Colegiado citou precedente no sentido de que “a fuga à voz de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de desobedecer” (TJSP, mv – RJTJSP 71/317; TACrSP, RT 555/374).

A condenação pelo crime de receptação, crime que também estava sendo imputado ao réu, foi mantida.

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