Porto Alegre, quarta, 27 de novembro de 2024
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O direito de defesa depois do 8 de Janeiro, por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Roberto Soares Garcia e Guilherme Ziliani Carnelós/O Estado de São Paulo

Detalhes Notícia
Limitações de acesso a elementos dos autos, restrição ao uso da palavra, denúncias genéricas são diretrizes incompatíveis com a Constituição brasileira e a democracia

 

 

O 8 de Janeiro causou chagas profundas na alma da democracia brasileira. As sedes dos Poderes da República não foram vitimadas por pessoas que as pretendiam depredar, mas por vândalos que buscavam solapar o Estado de Direito. Mais de 2 mil pessoas foram presas; os prejuízos superaram a casa dos R$ 3,5 milhões. A reação pronta e firme do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fundamental para a garantia do primado da Constituição federal. A emergência passou e as instituições trabalham. Agora, é a aplicação do Direito que precisa voltar às balizas constitucionais.

Inquéritos policiais foram instaurados para apurar os atos antidemocráticos. Nessa fase, em regra, foi negado às defesas dos envolvidos acesso aos elementos todos que haviam sido colhidos durante as investigações, em razão dos quais, aliás, boa parte dos presos permanecia encarcerada preventivamente. Os autos, por sua vez, eram, na verdade, um amontoado de peças cujas folhas não estavam nem sequer numeradas. Havia dificuldade em localizar os elementos de prova e se negava aos advogados acesso a feitos cujo cadastro não indicasse o cliente como investigado, o que impedia que chegasse aos defensores ciência do conjunto das investigações. Nessas condições, foi impossível de exercitar o direito de defesa.

Foram concedidas liberdades aos centos, o que parece demonstrar que pouco se deu atenção individualizada às defesas, já que, se a análise tivesse sido de cada um dos pedidos formulados, a porta do presídio não teria sido aberta em levas. De qualquer sorte, melhor que tenham sido alvarás de soltura os emitidos à cambulhada, e não mandados de prisão!

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