Porto Alegre, quinta, 14 de novembro de 2024
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RS: Decisão liminar nega suspensão de ato que impediu continuidade de despejo de resíduos da enchente em aterro de Gravataí

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Aterro Santa Tecla Foto:MPRS

 

A 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí negou liminarmente pedido em Mandado de Segurança (MS) de suspensão do ato administrativo da Prefeitura Municipal. A medida impediu a continuidade do despejo de resíduos da enchente de maio em aterro sanitário na cidade da Região Metropolitana da Capital. A decisão cita o princípio da prevenção em questões ambientais.

A ação foi proposta pela gestora do local, depois que a Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem Estar Animal gravataiense interrompeu, na semana passada, a licença ambiental que autorizava o encaminhamento emergencial de materiais ao aterro até que fosse comprovada uma série de ajustes no empreendimento.

No MS em que pede a suspensão do ato, a empresa (Unidade de Valorização de Resíduos da construção Civil São Judas Tadeu LTDA.) sustenta a falta de prévio processo administrativo e de ponderação acerca das consequências da medida imposta pela Administração Municipal, e que as condicionantes exigidas não haviam sido feitas no início da operação.

Decisão

Conforme argumenta o juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, a suspensão da autorização ambiental para o despejo dos resíduos da enchente decorre do legítimo exercício do poder de polícia da Administração Pública. “Não se trata de licença, mas de autorização, ato unilateral, discricionário e precário, sujeito, portanto, a juízo de discricionariedade por parte da Administração Pública”, diz a decisão.

Em outro trecho, afirma que as novas exigências para o encaminhamento dos resíduos têm origem em recomendação do Ministério Público, com “presunção de veracidade e legitimidade”, além de justificadas pela necessidade de proteção ao meio e não se mostrarem desproporcionais. “É certo que, em matéria ambiental, não há direito adquirido de poluir, podendo o Poder Público ajustar os termos do licenciamento”.

Ainda segundo a decisão, a empresa “não comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela municipalidade no exercício do seu legítimo poder de polícia ambiental, a fim de evitar sério dano”, em trecho que cita o risco de contaminação de cursos de água.

“Como se sabe, em matéria ambiental, vige o princípio da prevenção, visto que, ocorrido o dano ambiental, quase sempre as consequências são irreversíveis, afetando a presente e futuras gerações, especialmente em um empreendimento de grande porte como um aterro sanitário”, afirma o juízo ao justificar a negativa do pedido liminar.

Cabe recurso da decisão.