Nardoni foi condenado a 30 anos, dois meses e 20 dias de prisão. Em abril deste ano, ele obteve a progressão para o semiaberto porque, segundo o juízo da execução penal, atendia os requisitos para a medida, tais como o bom comportamento, o cumprimento de dois quintos da pena (já descontados os dias remidos pelo trabalho) e a avaliação positiva no exame criminológico (análise psicológica e psiquiátrica prevista no artigo 8º da Lei de Execução Penal).
Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a recurso do Ministério Público estadual e revogou o benefício. Segundo o MP, a progressão não poderia ter sido concedida para o autor de um crime “nefasto, hediondo e gravíssimo”, já que ele não teria cumprido os requisitos subjetivos para alcançar o semiaberto.
Ao acolher o recurso, o tribunal paulista considerou insuficiente o exame criminológico que avaliou o condenado e determinou a realização de um exame psicológico subsidiário, o teste de Rorschach.
No habeas corpus, a defesa de Nardoni alegou que, apesar de cumprir os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para a transferência ao semiaberto, há quase um ano ele está impedido de progredir de regime em razão de fundamentos “manifestamente inidôneos”.
Segundo a defesa, a conclusão da comissão técnica responsável pela realização do exame criminológico constante dos autos foi extremamente favorável à progressão, sem qualquer elemento dúbio ou inconclusivo, não havendo necessidade do exame subsidiário determinado pelo TJSP.
Sem justificativa
O ministro Ribeiro Dantas afirmou que o TJSP cassou a decisão que havia promovido Nardoni ao semiaberto sob o fundamento de que o exame criminológico não foi determinante, devendo ser feito o teste de Rorschach para só então se decidir sobre a concessão do benefício.
Ele destacou que o tribunal, ao concluir pela necessidade do exame psicológico subsidiário, considerou a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir.
Segundo Ribeiro Dantas, o apenado foi “efetivamente submetido a exame criminológico, que lhe foi favorável, de forma que a alegação de que deveria ser submetido ao exame de Rorschach para aferir o requisito subjetivo carece de razoabilidade” – o que, para o relator do habeas corpus, recomenda a concessão da liminar e o restabelecimento da decisão do juízo da execução penal.
“O acórdão impugnado, além de mencionar a gravidade do delito pelo qual o réu foi condenado e a longa pena a cumprir, não indica justificativa concreta para demonstrar a necessidade de submeter o apenado ao exame complementar”, concluiu o ministro.
Ribeiro Dantas abriu prazo para a manifestação do MPF no caso. Posteriormente, a Quinta Turma do STJ julgará o mérito do habeas corpus. (Fonte: STJ)