O aposentado de 73 anos, residente de Porto Alegre, ingressou com uma ação contra a União requerendo o reconhecimento do direito à pensão especial, nos mesmos parâmetros da que é recebida pelos ex-combatentes brasileiros da 2ª Guerra Mundial.
No processo, ele declarou ter integrado o 20º Contingente do Batalhão de Suez, sendo enviado pelo Exército Brasileiro para atuar em missão de paz no Oriente Médio em junho de 1967, sob o comando da Organização das Nações Unidas (ONU).
Afirmou que esteve envolvido diretamente no conflito militar que eclodiu em 05 de junho daquele ano entre Israel e países árabes, como Síria, Egito, Jordânia e Iraque, e que foi denominado de Guerra dos Seis Dias. Segundo o autor, ele esteve presente no ambiente de guerra durante todo o período do conflito, pois a evacuação do seu batalhão ocorreu somente no dia 14 de junho por determinação dos governos egípcio e brasileiro.
Ele defendeu que, comprovada sua participação em operações bélicas naquela guerra, teria direito à mesma pensão especial dada aos ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, prevista no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentou que pelo princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, o não recebimento da pensão seria uma afronta ao princípio da isonomia.
Pleiteou que o Poder Judiciário condenasse a União ao pagamento do benefício, inclusive de forma retroativa, com as parcelas vencidas desde 1967. No entanto, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, negando os pedidos do ex-militar.
O autor recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, ele reforçou o argumento de que, na condição de componente do 20º Contingente do Batalhão de Suez, faz jus ao direito à pensão especial, por analogia aos militares envolvidos na 2ª Guerra Mundial.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença”, pois a decisão está em “em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta corte”.
A magistrada reforçou em seu voto que “a norma do artigo 53, inciso II, do ADCT é clara, para os fins da pensão especial instituída pelo referido dispositivo, sendo aplicável exclusivamente aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, de modo que não contempla os integrantes do denominado Batalhão de Suez – missão de paz enviada ao Oriente Médio, em julho de 1967 -, inexistindo lacuna legislativa a ser suprida por meio de analogia na presente hipótese”.