Porto Alegre, quarta, 27 de novembro de 2024
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RS: MPC acolhe posição da SSP sobre portaria de classificação de informações e arquiva procedimento

Detalhes Notícia

O Ministério Público de Contas (MPC) acolheu posição da Secretaria da Segurança Pública (SSP) do Estado em relação à Portaria nº 127/2019, que indica critérios para a classificação de informações em grau de sigilo, e arquivou procedimento preparatório de análise do tema sem oferecer representação contra a pasta. A decisão, assinada pelo procurador-geral substituto, Ângelo Gräbin Borghetti, foi publicada no último dia 13.

Em outubro do ano passado, o MPC havia dado início a um procedimento preparatório e solicitado à SSP informações sobre a Portaria e assuntos relacionados a rotinas de administração prisional, apreensão de entorpecentes, controle e distribuição de efetivo, infraestrutura de comunicação e recebimento de denúncias dos órgãos policiais.

Em documento de 10 páginas, a secretaria esclareceu que a Portaria foi publicada para atender solicitação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), após apontamento quanto à ausência de instrumento normativo para regular a classificação de informações e a publicação dessas medidas no site da pasta.

Além disso, a resposta da SSP demonstrou que os dados referentes a todos os pontos questionados pelo MPC já estão disponíveis para consulta por qualquer cidadão na internet ou são divulgados periodicamente em relatórios públicos.

O esclarecimento atestou ainda que a portaria, conforme se comprova em seu próprio texto, apenas lista itens passíveis de classificação, ou seja, que podem vir a ser classificados – como um guia de alerta para os gestores que atendem pedidos feitos à SSP via Lei de Acesso à Informação, a LAI (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011). A norma federal é, inclusive, a base para qualquer classificação em grau de sigilo que venha a ser feita pela SSP.

Após receber a resposta, o MPC expediu, em dezembro, recomendação para que a secretaria se abstivesse de classificar documentos com base na Portaria, e solicitou retorno que informasse as medidas tomadas para atender a indicação.

No mesmo mês, a SSP enviou nova resposta esclarecendo que os procedimentos adotados pela pasta já cumprem a recomendação, uma vez que a Portaria é apenas um guia para os gestores, e que a classificação de dados em grau de sigilo só é feita com base nos fundamentos da LAI.

Além disso, a pasta relembrou que a norma foi criada a pedido do TCE e que, para cada dado avaliado como sigiloso, é obrigatória a publicação de um Termo de Classificação de Informação (TCI), que ainda tem de ser validado pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). Este colegiado é vinculado à Casa Civil e composto por representantes de diversos setores da administração pública e da sociedade.

Em complemento, a SSP também remeteu ao MPC cópia de ofício circular destinado aos diretores de departamento e aos dirigentes das instituições vinculadas à pasta. O texto reforça a orientação de que todas as classificações de dados em grau de sigilo só podem ocorrer com amparo na LAI, e que a relação de assuntos listados na tabela do anexo que acompanha a Portaria nº 127 é apenas indicativa – um alerta para que os gestores saibam quais temas merecem atenção especial, uma vez que é dever do Estado proteger dados pessoais de cidadãos e informações estratégicas e imprescindíveis à segurança da sociedade.

A partir dos esclarecimentos fornecidos pela SSP, a assessoria técnica do MPC emitiu, em 10 de janeiro, nota opinando pelo arquivamento do procedimento preparatório, o que foi acolhido na decisão tomada pelo procurador-geral substituto, no dia 13.

A Portaria nº 127

Para proteger os dados pessoais dos cidadãos gaúchos e informações estratégicas para a Segurança Pública no Rio Grande do Sul, o governo do Estado editou uma portaria com critérios para a classificação de dados sigilosos, de acordo com os parâmetros definidos na legislação federal.

A Portaria nº 127 da SSP, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 5 de setembro de 2019, lista 18 assuntos sobre os quais determinados tipos de informação são passíveis de classificação como sigilosas, por serem imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

O texto estabelece os procedimentos a serem observados para garantir o direito fundamental, previsto na Constituição Federal, de acesso à informação dos órgãos públicos que sejam de interesse coletivo, ressalvados os dados pessoais e sigilosos, e visa também garantir mais eficiência e transparência à gestão.

Os assuntos incluídos na portaria foram estudados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos da SSP, composta por servidores especialistas de todas as instituições vinculadas à Segurança Pública. O estudo foi iniciado em 2016, quando foi publicado Decreto Estadual nº 53.164, de 10 de agosto 2016, que determina os procedimentos para a classificação de informações, seguindo o que prevê a legislação federal.

Publicação atende apontamento do TCE

A criação da portaria também atende a uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), expedida durante as auditorias de regularidade e acompanhamento da gestão da SSP durante o ano de 2015.

No relatório, o TCE observou que “a classificação da informação é necessária, sendo que a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI) requer o fornecimento de informações públicas, sem restrições, e proíbe a divulgação de informações classificadas como sigilosas”. Quando não existe instrumento normativo que regule a classificação de informações e sua divulgação, conforme o relatório do TCE, “existe o risco de que a negativa ou fornecimento de um pedido de informação seja definido e classificado de forma subjetiva por um determinado agente público”.

A recomendação do tribunal destacou ainda que “a classificação da informação, além de atender aos requisitos legais já mencionados, é uma prática recomendada pelo Código de Prática para Controles de Segurança da Informação ISO/IEC 27.002:2013”, norma internacional da área.

Classificação é avaliada caso a caso

Dessa forma, a edição da portaria visa resguardar, além das informações pessoais dos cidadãos, aquelas que demandam cuidados adicionais para serem disponibilizadas ao acesso público, uma vez que é dever do Estado protegê-las. Isso não significa que todas as informações relacionadas aos assuntos listados na portaria ficarão sob sigilo. Caso a caso, a Comissão Permanente da SSP será responsável por avaliar quais dados, referentes aos 18 assuntos, necessitam ou não serem classificados como sigiloso.

O número do efetivo geral das corporações, por exemplo, continuará sendo divulgado como sempre. O número de policiais militares em uma determinada cidade ou batalhão específico podem vir a ser preservados, para evitar sua utilização indevida no planejamento de ataques criminosos, por exemplo. No caso do sistema prisional, o número de presos em uma penitenciária e sua respectiva capacidade de vagas seguirão sendo publicados periodicamente no site da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe). Mas o número de detentos ligados a uma determinada facção criminosa em uma cadeia poderá ser preservado para evitar possíveis tentativas de resgate ou ataques do gênero.

Outros exemplos de possível classificação de sigilo são o número de armas apreendidas que estão guardadas em uma Delegacia de Polícia específica, ou a quantidade de coletes balísticos que as forças policiais dispõem, informações que poderiam dar margem a ofensivas criminosas contra esses órgãos.

Além disso, para cada dado reservado, o órgão responsável irá publicar um TCI, que tem de ser aprovado pela CMRI. A relação fica disponível no site dos órgãos que realizam a classificação (acesse aqui os da SSP).

Prazos de classificação determinados pela LAI

Em relação aos prazos de sigilo a serem adotados em cada situação, a portaria estadual segue estritamente os parâmetros determinados pela LAI. Foi essa norma que instituiu os prazos pelos quais cada tipo de informação classificada deve ficar sob sigilo. A portaria também obedece à imposição da LAI quanto às informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

O artigo 31 da LAI determina, em seu inciso primeiro, que essas informações pessoais “terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção”.

É o caso de informações quanto à identificação de vítimas e autores de crimes registrados pela polícia, ou ainda de cidadãos que façam boletins de ocorrência para comunicar fatos e denúncias às autoridades. Relatos de ocorrências que não levem à identificação dos envolvidos continuam sendo públicos.

Da mesma forma, toda e qualquer informação que não interfira nas estratégias de Segurança Pública continuará sendo disponibilizada tanto mediante demanda via LAI como por iniciativa da própria SSP, com o princípio de ampliar o acesso a dados de interesse geral dos cidadãos. Um exemplo é a divulgação dos indicadores criminais, que são informados mensalmente e têm recebido acréscimo de dados de forma espontânea pela SSP, como a recente inclusão dos números de lesão corporal seguida de morte e das vítimas de latrocínios.