Alô, ministro da Saúde, Nelson Teich! Alô, Ministério Público Federal ! Alô, Ministério Público do Trabalho!
Recebi há alguns dias a informação de que em meio à pandemia do Covid-19, um processo de seleção, estava sendo aberto no Grupo Hospitalar Conceição, uma empresa S.A. (Sociedade Anônima) que integra a Administração Pública Federal Indireta. No meu íntimo, vibrei. Pensei que estavam sendo criadas novas vagas para auxiliar no combate ao Coronavírus e reforçar o trabalho que os Hospitais que integram o grupo realizam em prol da população. Para minha surpresa, ao me deparar com o Edital (clique aqui ) constatei que as vagas eram para diferentes setores e ao contrário do que pensava, não estavam concentradas na luta contra à Pandemia.
Lembrei do caso de um amigo, cujo filho aguarda ser chamado para trabalhar no GHC. Resolvi pesquisar e fiquei estarrecido ao descobrir que várias das vagas do atual processo de seleção, são para as mesmas funções do Concurso Público ainda em válido feito por ele e milhares de outras pessoas em 2018. Sim! Os concursados classificados não foram chamados e uma nova seleção está sendo feita.
Na minha opinião é um absurdo, que um novo certame seja realizado, enquanto pessoas que investiram tempo e dinheiro sigam aguardando chamamento. Por isso questiono: Havia necessidade? Os concurseiros foram feitos de palhaço? Em meio a pandemia está sobrando dinheiro no GHC para um novo processo seletivo? Os responsáveis pela ideia entendem que está sobrando dinheiro para o GHC e também para os interessados investirem no pagamento de taxas, recursos e tempo de estudo?
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge “quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital”, “quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação” ou “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração” (Tema 784/STF).
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil .
3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 55.567 – MG, STJ, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26.11.2019, publicado no DJ em 4.12.2019)