Porto Alegre, quinta, 19 de setembro de 2024
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AUXÍLIO-EMERGENCIAL: MPC representa ao TCE para que fiscalize medidas disciplinares adotadas pelos órgãos dos servidores com recebimentos indevidos.

Detalhes Notícia
Da Camino Foto:MPC

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 00014/2020

Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Destinatário: TRIBUNAL DE CONTAS

Órgãos: ESTADO E MUNICÍPIOS

Assunto: AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI FEDERAL Nº 13.982/2020.

POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.

Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas

Período: exercício de 2020

O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue.

I – Este Parquet examinou matéria colacionada em expediente próprio, autuada de ofício, versando sobre os pagamentos decorrentes do auxílio emergencial implementado pelo Governo Federal, nos termos dispostos na Lei nº 13.982/2020, que, dentre outros normativos, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 06/02/2020.

Em conformidade com o disposto na legislação federal, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra os requisitos elencados no texto legal.

II – Entretanto, após o pagamento das duas primeiras parcelas, foram noticiadas possíveis fraudes que teriam culminado no pagamento irregular a cerca de 600.000 pessoas no país. Dados da Controladoria-Geral da União (CGU) mostram a existência de 243.571 pagamentos com indícios de irregularidade na 1º e 2º parcela do auxílio emergencial. No Estado do Rio Grande do Sul, conforme levantamento realizado pela Corte de Contas, a soma dos valores pagos com indícios de irregularidades importa em, aproximadamente, R$ 9,1 milhões. Os resultados foram alcançados por meio do cruzamento dos dados das folhas de pagamento dos Municípios e das folhas de pagamento da esfera estadual, com os dados disponibilizados pela CGU, obtidos a partir do seu Portal de Transparência, relativos à primeira parcela do auxílio emergencial.

Destaca-se matéria veiculada no portal do Tribunal de Contas: “Trabalho realizado por auditores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) detectou indícios de possíveis
irregularidades no recebimento do auxílio emergencial por agentes públicos, ativos, inativos e pensionistas, vinculados a órgãos estaduais e municipais no Rio Grande do Sul. O estudo, que examinou os recebimentos do benefício instituído pela Lei Federal nº 13.982/2020, foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Controladoria Geral da União (CGU), na última sexta-feira (26), para análise e adoção das providências cabíveis, pois compete aos referidos órgãos de controle do governo federal autuar procedimentos de auditoria que envolvam recursos federais”. (Grifou-se).

Como referido, foram noticiados indícios de possíveis irregularidades no recebimento do auxílio emergencial por agentes públicos, ativos, inativos e pensionistas, vinculados a órgãos estaduais e municipais no estado, sendo “encontrados 12.957 casos com possíveis irregularidades, sendo 3.024 da esfera estadual e 9.933 da esfera municipal. Inativos e pensionistas representam, aproximadamente, 89% dos casos na esfera estadual e 32% na esfera municipal”.

Em que pese o correto encaminhamento do procedimento de fiscalização ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Controladoria Geral da União (CGU), para análise e adoção das providências cabíveis, tendo em vista a origem dos recursos federais, há que se perquirir a apuração de responsabilidade de agentes públicos que deram causa a possível fraude para o recebimento dos benefícios.

Nesta senda, os órgãos de fiscalização devem atuar no acompanhamento dos procedimentos adotados pelos jurisdicionados que busquem inibir eventuais práticas que potencializam a malversação dos recursos públicos, como, em tese, ocorreu nos casos analisados, além da aplicação das sanções previstas nos estatutos que disciplinam a matéria.

Tais medidas assumem relevo ainda maior no momento em que o Governo Federal editou o Decreto nº 10.412, em 30/06/2020, prorrogando o auxílio emergencial pelo período complementar de dois meses, circunstância que, a persistir o quadro detectado, poderá dar ensejo a novos dispêndios em favor de pessoas que os estão percebendo de forma indevida.

III – Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a coibição e a censura dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa se encerram no conjunto das competências desse Tribunal (art. 71 da CR), requer a Vossa Excelência, nos termos do artigo 37 do Regimento Interno:

1º) Determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que, por meio de procedimento de fiscalização a ser encetado no âmbito do Estado e dos Municípios, promova a emissão de alerta aos Gestores – Comunicado de Auditoria – acerca das situações verificadas e necessidade de apuração das responsabilidades em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos e regime jurídico único dos servidores públicos e demais normas que regulem a matéria, o que será posteriormente verificado em auditoria.

2º) o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria.
À sua elevada consideração.

MPC, em 1º de julho de 2020.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.