Porto Alegre, segunda, 06 de maio de 2024
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Mantida liminar que determina que comércio de POA observe modelo de distanciamento controlado

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(Imagem meramente ilustrativa) Créditos: Imprensa/TJRS

 

 

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, plantonista do TJRS, manteve decisão liminar para determinar que o município de Porto Alegre observe o modelo de distanciamento controlado do Estado para a abertura do comércio, salões de beleza e barbearias.

A Procuradoria-Geral do Município ingressou na tarde deste sábado com agravo contra a liminar do 1º grau, proferida na madrugada deste sábado, alegando que a decisão compromete a saúde pública e a economia popular, destacando que o modelo adotado pelo decreto de ilegal municipal apontado como ilegal adota normas mais protetivas e observa as peculiaridades locais.

Conforme o Desembargador Pacheco, a flexibilização das medidas levada a efeito pelos Prefeitos, atendendo condições particulares de cada localidade, é conduta que ainda não encontra amparo legal, exigindo-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, o que impossibilita permitir que o ato normativo local permita flexibilização mais abrangente do que aquelas previstas pelos Decretos Estaduais, por melhor que seja a intenção de quem o edita.

O magistrado também destaca que o Município de POA está atualmente classificado como bandeira vermelha, o que demonstra a baixa capacidade do sistema de saúde para atendimento de paciente caso contraiam a doença. “Por isso, a possibilidade dos entes municipais de adotarem medidas mais gravosas que aquelas previstas pela legislação estadual”, destacou o Desembargador Pacheco.

“O ato administrativo acoimado de ilegal, de fato, compromete a preservação da propagação do Coronavírus, doença que se tem o conhecimento de ser extremamente contagiosa e que pode causar infecções respiratórias graves. Por isso, neste momento, não há como relevar a discussão em torno da observância ou não das medidas de cautela ao contágio durante o atendimento de clientes, se caso fosse mantida a forma proposta de operação do comércio, ainda que de forma provisória”, decidiu o relator, negando o recurso.

Processo número 5042931-25.2020.8.21.7000