O artigo 216 do Código do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/20) considera os animais domésticos e de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, que devem gozar e obter tutela jurisdicional se forem alvo de violações ou maus-tratos. Apesar do regime jurídico especial, os animais, em grupo ou individualmente, não podem figurar como autores numa ação judicial contra seus tutores.
Assim, a 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre decidiu que oito gatos e dois cachorros — devidamente identificados com nome e sobrenome — não podem permanecer no polo ativo da ação movida contra uma mulher denunciada por maltratá-los enquanto manteve a guarda deles.
A juíza Jane Maria Köhler Vidal, simplesmente, extinguiu a ação em relação aos bichanos que figuram no polo ativo da ação como coautores. É que, segundo o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Ao fim e ao cabo, a julgadora manteve a entidade protetora dos animais, coautora, no polo ativo da ação, e deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela. Como consequência da decisão, a atual tutora, que mora no Bairro Bom Jesus, perdeu provisoriamente a guarda dos oito animais para a fiel depositária.
O despacho liminar foi proferido em 24 de agosto. Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça gaúcho.
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