Porto Alegre, segunda, 25 de novembro de 2024
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Senado começa analisar projeto que prevê punir desvio de verbas durante pandemia com penas dobradas. Confira como votaram os deputados gaúchos

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O projeto já foi aprovado na Câmara e agora será analisado pelo Senado. Foto: Marcos Oliveira/ Agência Senado

O Senado pode votar um projeto que dobra as penas de prisão para diversas condutas relacionadas ao desvio de verbas destinadas a enfrentamento de estados de calamidade pública, como o atual, relativo à pandemia de coronavírus. O PL 1.485/2020 foi aprovado na Câmara dos Deputados na terça-feira (1º) e já iniciou tramitação no Senado.

Confira como votaram os deputados federais do Rio Grande do Sul:

Caso o projeto seja aprovado e sancionado no Senado, as novas penas não poderão retroagir, só valendo para casos ocorridos após a sanção.

Veja abaixo as mudanças previstas na proposta.

Estelionato

O texto altera artigos do Código Penal (decreto-lei 2.848, de 1940), como o artigo 171, que trata dos crimes de estelionato. O Código Penal define estelionato como “obter vantagens ilícitas em prejuízo alheio, mediante ardil, artifícios ou qualquer outra forma fraudulenta”. Segundo a proposta, caso essa prática se dê em períodos de calamidade pública, o criminoso poderá pegar até dez anos de prisão, além de arcar com multa a ser definida na sentença.

Organização criminosa

O projeto também dobra a pena nos casos de corrupção que podem ser caracterizados como organização criminosa (lei 12.850, de 2013), que é quando quatro ou mais pessoas se associam para obter vantagens de qualquer natureza com a prática de infrações penais, cujas penas sejam superiores a 4 anos de prisão. Nos casos que envolvam desvio de recursos em períodos de calamidade pública, esses criminosos poderão pegar até 16 anos de cadeia, de acordo com o projeto.

Falsidade ideológica

As penas também são dobradas para os crimes de falsidade ideológica, que é  omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa visando alterar a verdade sobre fato relevante. Pelo PL 1.485/2020, quem for enquadrado nesse crime estará sujeito a até dez anos de prisão, se o documento for público, ou até seis anos, se o documento for particular.

Funcionários públicos

O projeto também dobra as penas de diversos crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral. Caso o projeto seja aprovado e depois sancionado sem alterações, estas serão as punições aos casos que se deem em períodos de calamidade pública:

  • Peculato, apropriação por funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem: até 24 anos de reclusão
  • Peculato culposo: até 2 anos de reclusão
  • Peculato mediante erro de outrem, que é quando o funcionário se apropria de dinheiro ou bem por erro de outra pessoa: até 8 anos de reclusão
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações: até 24 anos de reclusão
  • Alteração não autorizada de sistema de informações: até 4 anos de reclusão
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: até 8 anos de reclusão
  • Emprego irregular de verbas públicas: até 6 meses em detenção
  • Concussão, que é exigir vantagem indevida: até 24 anos em reclusão
  • Excesso de exação, quando o funcionário público exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber ser indevida (até 16 anos de reclusão), ou quando o funcionário desvia o que recebeu (até 24 anos de reclusão)
  • Corrupção passiva: até 24 anos de reclusão
  • Facilitação de contrabando: até 16 anos de reclusão
  • Prevaricação — retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa na lei, para satisfazer interesse pessoal: até 2 anos de reclusão
  • Violação de sigilo funcional: até 4 anos de reclusão
  • Violação do sigilo de proposta de concorrência: até 2 anos de reclusão

Corrupção ativa

Pelo Código Penal, a corrupção ativa se dá quando alguém oferece vantagem indevida ao funcionário público. Para esses casos, o PL 1485/2020 prevê até 24 anos de reclusão, além do pagamento de multa.

Lei das Licitações

Diversas condutas criminosas previstas na Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993) também tem suas penas dobradas pelo projeto.

  • Dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei: até 10 anos de detenção e pagamento de multa
  • Fraudar o processo licitatório, visando obter vantagens: até 8 anos de reclusão e multa
  • Patrocinar interesse privado perante a administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: até 4 anos de detenção e multa
  • Dar causa a qualquer alteração ou vantagem, entre elas prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o poder público, sem autorização na lei, ou pagar fatura com preterição da ordem cronológica: até 8 anos de reclusão e multa
  • Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do processo licitatório: até 4 anos de reclusão e multa
  • Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório: até 6 anos de reclusão e multa
  • Fraudar licitação vendendo mercadoria falsificada ou deteriorada, ou tornando-a injustamente mais cara: até 12 anos de detenção e multa
  • Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: até 4 anos de reclusão e multa  (Agência Senado)