Porto Alegre, segunda, 25 de novembro de 2024
img

CORONAVÍRUS: Mantida a improcedência de ação em que advogados gaúchos pediam à OAB/RS pagamento de auxílio emergencial

Detalhes Notícia
Dados podem ser atualizados até o dia 23 de outubro.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (21/10) a sentença de primeira instância que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado por um grupo de 34 advogados gaúchos requisitando que a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS) e a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado (CAA/RS) pagassem a eles auxílio financeiro emergencial no valor de um salário mínimo por mês.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao julgar o recurso de apelação cível interposto pelos advogados.

No recurso, os autores da ação alegavam que o auxílio, previsto nas Resoluções nº 07/2020 e nº 10/2020 do Conselho Federal da OAB, e na Resolução de nº 01/2020 do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados (FIDA), seria necessário devido à falta de clientes e de obtenção de honorários causados pela pandemia do novo coronavírus.

O grupo também requeria que esse auxílio fosse pago enquanto perdurasse a pandemia e até 30 dias após o retorno do Poder Judiciário e a normalização de atividades presenciais, ou então até que fosse oficialmente declarado pelo Governo Federal o fim do estado de emergência gerado pela Covid-19.

Auxílio apenas para contaminados

Ao analisar as alegações apontadas pelos advogados, o relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve o mesmo entendimento adotado na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e negou os pedidos.

Para o magistrado, as resoluções do Conselho Federal da OAB e do FIDA preveem o pagamento do auxílio de um salário mínimo apenas aos advogados com dificuldades financeiras e “comprovadamente contaminados pelo coronavírus”.

“Não há comprovação de que os impetrantes estão contaminados pelo coronavírus que pudesse justificar a existência de direito líquido e certo ao auxílio emergencial”, afirmou o relator em seu voto.

Nº 5025580-37.2020.4.04.7100/TRF