Porto Alegre, quinta, 03 de outubro de 2024
img

Presidente sanciona projeto de lei que regulamenta o Fundeb

Detalhes Notícia
A sanção presidencial representa importante avanço da legislação para tentar assegurar, de modo perene, o repasse de recursos para o desenvolvimento da educação básica e a valorização dos profissionais da área. © Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

 

O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 4.372/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. A finalidade do texto é propiciar a operacionalização do artigo constitucional por meio de um arcabouço inovador para o alcance dos objetivos inseridos pela Emenda Constitucional nº 108/2020.

Essa emenda ampliou a complementação a ser feita pela União ao Fundo, deu prioridade à educação infantil para aplicação dos recursos, fortaleceu os conselhos para maior fiscalização e controle, valorizou os profissionais de educação ao reservar 70% dos recursos do fundo para pagamento de sua remuneração, criou mecanismos para melhoria de gestão, entre outros aprimoramentos.
O projeto discrimina as fontes de receitas dos fundos que compõem o Fundeb, atualiza e escalona como se dará a complementação a ser feita pela União, inclusive com regra de transição ao longo dos primeiros anos e apresenta definições dos valores por aluno (VAAF/VAAT/VAAR) que comporão os cálculos para repasse de recursos. O texto também traz as ponderações, a relação com o número de matrículas e os indicadores a serem verificados para a distribuição de recursos, bem como apresenta como se dará o acompanhamento da avaliação, monitoramento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos a serem empregados.

A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, já existente na legislação atual, é apresentada no PL nº 4.372, de 2020, com novo formato e novas atribuições, condizentes com o Fundeb permanente, sendo responsável por especificar, a partir de limites estabelecidos na lei, as novas ponderações relativas ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.

Por sua vez, os Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social trazem nova configuração e se tornam mais representativos, com novos membros vindos da sociedade civil e, no caso dos colegiados municipais e estaduais, também novos representantes da educação indígena e quilombola, com maior autonomia operacional, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.

Esse PL confere também grande atenção à modernização dos registros de dados contábeis, orçamentários e financeiros, indispensáveis para o cálculo dos valores a serem distribuídos no âmbito do Fundeb.

Dessa forma, em consonância com o disposto na EC nº 108, de 2020, os entes federados ficam obrigados a informar os dados necessários para a operacionalização do Fundo em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação. O não cumprimento dessas exigências pode ocasionar a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito.

A sanção presidencial ao projeto representa um importante avanço da legislação no sentido de tentar assegurar de modo perene o repasse de recursos para os fins atinentes ao desenvolvimento da educação básica e da valorização dos profissionais que a operacionalizam.