Porto Alegre, segunda, 25 de novembro de 2024
img

Porto Alegre: Executivo explica adequações na Lei sobre normas de finanças públicas

Detalhes Notícia
Silvio Zago afirmou que mudanças visam a garantir eficiência das normas (Foto: Ederson Nunes/CMPA)

Na noite desta quinta-feira (16/9), a Câmara Municipal de Porto Alegre realizou audiência pública com o objetivo de debater o Projeto de Lei Complementar do Executivo n° 014/21. A iniciativa objetiva promover alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 881, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre as normas de finanças públicas no município de Porto Alegre. A audiência, realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, foi presidida pelo vereador Idenir Cecchim (MDB).

Na oportunidade, o controlador-geral do município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC), Silvio Zago, apresentou todas as mudanças sugeridas pelo Executivo. “Por uma análise técnica tanto da Fazenda, quanto da Transparência e Controladoria, entendemos por bem fazer algumas alterações no sentido de deixar mais claro e especifico aquilo que a Lei nos trouxe. São melhorias e adequações para garantir a eficiência das normas para as finanças públicas municipais, mesmo diante dos efeitos da pandemia da Covid-19.”

Para o secretário de Transparência e Controladoria, Gustavo Ferenci, os dispositivos aprovados há um ano acabaram por burocratizar excessivamente o processo, tornando-o mais rígido do que a própria legislação federal sobre o tema. Ele frisou que as mudanças propostas, agora, não irão gerar qualquer descontrole. “Ao contrário, darão maior eficiência e transparência aos gastos públicos e economia aos cofres do Executivo.”

A audiência também contou com a participação do vereador Airto Ferronato (PSB), que salientou a necessidade de adequação da legislação, afirmando que votará favorável.

Mudanças sugeridas e justificativas do Executivo:

Artigos 15 e 16 – visa adequar a nomenclatura da lei, alterando o termo ‘geração de despesa’ por ‘realização de despesa’, tendo em vista que a administração pública considera que a realização de uma despesa pública nos aspectos financeiros acontece somente quando há sua efetiva liquidação, enquanto que a geração de despesa considera a despesa já no estágio de empenho.

Artigo 28 – deve ser alterado com o objetivo de aperfeiçoar a redação à atual realidade orçamentária e financeira decorrente da pandemia da Covid-19. Com a alteração, fica suspensa até o final do ano subsequente a aplicação prevista no caput do artigo, quando houver estado de calamidade no município, visando a possibilitar a continuidade da prestação de serviços públicos mesmo em momentos que seja necessário direcionar recursos para um área específica em decorrência da calamidade, prejudicando, mesmo que temporariamente, o nível de investimentos em relação à Receita Corrente Líquida. A alteração do parágrafo 2º possibilita, ainda, que determinada área da administração seja priorizada para dar maior efetividade a uma determinada política pública.

Artigos 36 e 37 e revogação dos artigos 38 a 42 e do inciso VIII do artigo 44 – não há necessidade de utilizar recursos públicos para uma Comissão Permanente da Qualidade e Transparência da Gestão Fiscal, se o Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) já faz o devido acompanhamento.

Artigo 50 – O texto também tira da SMTC a verificação de todos os requisitos e do cumprimento das exigências previstas nesta lei complementar, destacando que cabe à Controladoria Geral do Município fiscalizar o cumprimento legal da lei.

Artigo 53 – passa a constar que a Lei Complementar vigora a partir do exercício subsequente ao final do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.