A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou, por unanimidade, a apelação do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava a condenação de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que alvejou indevidamente um automóvel por improbidade administrativa. Conforme a decisão, proferida na última semana (8/10), apesar de a conduta estar em desacordo com os atos funcionais, não pode ser considerada como ato ímprobo.
O fato ocorreu em 2013. Em uma operação de fiscalização na BR-116, nos limites da cidade de São Marcos (RS), na região metropolitana da Serra Gaúcha, o policial teria mandado um veículo parar, mas este acelerou e fugiu. O policial então perseguiu o carro e atirou, perfurando a lataria por trás. No carro, estavam o condutor e sua filha de 2 anos, que não foram feridos. Após o disparo, o motorista deu sequência à fuga, sendo finalmente abordado pelos agentes rodoviários aproximadamente 5 quilômetros adiante ao bloqueio.
O MPF ajuizou uma Ação Civil Pública, solicitando a condenação do policial por improbidade administrativa, pela “utilização inadequada, em via pública e no exercício de suas atribuições, de armamento colocado à disposição da PRF”. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juízo entendeu que a ação do policial foi equivocada, pois o ângulo do disparo, que atingiu o veículo na parte traseira, demonstrou que o agente não agiu em legítima defesa, pois o carro já havia passado por ele, sem risco de atropelá-lo no instante do tiro.
Porém, no entendimento do juízo, embora incorreta a conduta do policial, ela não caracteriza improbidade. “Para se configurar improbidade administrativa, é necessário o dolo, ou seja, a intenção de, neste caso, atentar aos princípios que regem a administração pública, o que não se restou comprovado”, diz a sentença.
O MPF apelou ao TRF4, alegando que a atitude do réu ultrapassou os limites de razoabilidade, caracterizando conduta dolosa ao promover o disparo em uma barreira policial sem necessidade alguma e solicitando a reforma da decisão.
Segundo o relator, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “muito embora o conjunto probatório dos autos demonstre que a atuação do réu esteve em descompasso com o comportamento esperado de um policial, desvirtuando-se do estabelecido pela lei, não há elementos nos autos que indiquem a presença da intenção de atentar contra os princípios da Administração Pública, no sentido definido pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual exige, para sua configuração, que o agente aja motivado por desonestidade ou má-fé”.