A vereadora de Porto Alegre Fernanda Barth (PRTB) protocolou, nesta sexta-feira (15/10), habeas corpus coletivo com Pedido de Tutela de Urgência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A impetração da parlamentar visa fazer cessar coação a liberdade de locomoção de parcela significativa da população do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a consolidação e irrenunciabilidade do direito fundamental de liberdade de ir e vir, em relação à discriminação da livre circulação de
pessoas, uma vez que a mesma foi condicionada à vacinação e testagem através do Decreto nº 56.120, de 1º de outubro de 2021, pelo governador Eduardo Leite, e cujas regras começam a valer de fato a partir do dia 18 de outubro.
No texto, é reforçado que a vereadora não se opõe à prática da vacinação, uma importante conquista que tem se mostrado extremamente relevante na contenção de doenças e na salvaguarda de vidas. São acrescentados fatos e razões de direito que restam evidenciados que o Decreto de Lei acabou por violar a Constituição Federal. Junto a isso, é posto que há que ser dada aplicação conforme a Constituição para diversos trechos do Decreto, uma vez que, aplicando a orientação do
Supremo Tribunal Federal (ADI 6586), pecam pela falta de proporcionalidade, razoabilidade, violam direitos humanos, criam segregação entre vacinados e não vacinados, pobres e ricos, saudáveis e doentes, não respeita a autonomia e liberdade aos que não lhes assiste direito de escolha, atinge crianças, adolescentes.
O habeas corpus considera, ainda, a impossibilidade de aplicação de qualquer ponto do Decreto do governador que preveja a necessidade de vacinação aos que não o fazem por motivos médicos, e quanto a aqueles que tenham criado imunidade por outros meios que não o da vacinação, como a própria contaminação pela Covid-19. Quanto à aplicabilidade do passaporte vacinal e da inconstitucionalidade do ato governamental, é posto que a exigência no Decreto se mostra desproporcional na medida em que ele passou a ser praticamente inócuo para a contenção da doença, mas apto a criar custos e burocracia para o Estado e o comércio de bens e
serviços. O fato de a obrigatoriedade de uma vacina experimental não caracterizar a eficácia total da extinção do vírus, traz uma “falsa segurança” para a população, levando-se em conta que estudos revelaram que tanto os vacinados, como os não vacinados, transmitem a moléstia a qual não está até hoje devidamente sanada.
Pedidos ao STJ expostos pela parlamentar no habeas corpus:
1) A ilegalidade do Decreto nº 56.120, de 1 de outubro de 2021, do governador do Estado do RS, para que seja considerado improcedente as determinações constantes do ato privativo da Chefia do Estado, pois contrariam os princípios fundamentais relativos a liberdade e o entendimento exarado pela Suprema Corte (ADI 6586);
2) Que as crianças e adolescentes não estejam incluídos nas medidas relativas a necessidade de apresentação de comprovante de vacinação;
3) A possibilidade de que, em todos os pontos do Decreto, que exigiram comprovante de vacinação, deva ser oportunizada, a substituição de atestado médico para fins de dispensa de vacinação e/ou comprovação de que o indivíduo se encontra devidamente imunizado;
4) Seja terminantemente proibido a exigência de passaporte vacinal contida no referido Decreto.