A 19ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negou provimento, na segunda-feira (24/4), ao recurso de apelação do ex-jogador Ronaldinho Gaúcho, mantendo a sentença de ação de cobrança que o condenou a pagar o débito de R$ 460.245,22, e parcelas vencidas e a vencer no decorrer do processo, para o Intercity Hotéis, gestor de empreendimentos imobiliários.
No recurso, o ex-jogador alegou atrasos na finalização e construção de 19 unidades em dois empreendimentos imobiliários, cujos contratos de compra e venda foram firmados em 2013. Isso, segundo a defesa de Ronaldinho, descaracterizaria a alegada mora. Os valores apontados na ação de cobrança referem-se à montagem, equipagem, decoração, despesas pré-operacionais e de capital de giro, além de parcelas relativas à execução da obra de edificação.
“Não é possível justificar a mora no pagamento em suposto atraso na conclusão do prédio, notadamente porque o prazo fixado para quitação é anterior ao prazo estabelecido para entrega da obra. A pretensão à reforma da sentença sob este fundamento, está em absoluto descompasso com as disposições do contrato. Reafirmo que, à luz da razoabilidade, não se pode entender justificável o atraso no pagamento de uma parcela contratual prévia sob o pretexto de que a construtora não cumpriria obrigação de entrega da obra – cuja conclusão estaria prevista para momento futuro “, afirma o relator do recurso, Desembargador Eduardo João de Lima Costa.
Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Mylene Maria Michel e Marco Antonio Angelo.