Está tramitando na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de lei que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Porto Alegre a partir da data de publicação desta Lei Complementar. A proposição também inclui inciso no art. 70 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, para que fiquem isentos de pagar IPTU os imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Porto Alegre, na forma da legislação específica.
A proposta é de autoria do vereador Roberto Robaina (PSOL) e prevê que os benefícios observarão o limite de R$ 20 mil, relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel. Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência das enchentes ou alagamentos.
O projeto estabelece que para a concessão do benefício serão elaborados pelo Executivo Municipal relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes ou alagamentos. A proposta considera os referidos imóveis aqueles que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão irresistível das águas; os danos e as avarias em móveis, eletrodomésticos, veículos e gêneros alimentícios, com ou sem perda total. Os relatórios elaborados pelo Executivo Municipal serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
De acordo com a exposição de motivos, a medida trata-se de um imperativo de justiça tributária, uma vez que o fato de determinados imóveis sofrerem danos ou restrição de uso por alagamentos ocasionados por chuvas tem como concausa (além do fato da natureza) a não estruturação, pelo poder público municipal, de estruturas urbanísticas adequadas ao escoamento das águas. “A concessão de isenção de IPTU às pessoas atingidas por enchentes, portanto, constitui, em algum grau, medida de justo reparo ao contribuinte que sofreu danos ou restrições de uso em seu imóvel em função do não cumprimento de obrigações impostas ao poder público municipal”, argumenta Robaina.