Um coletor de lixo, do litoral norte do Estado, receberá cerca de R$ 22 mil de indenização, a título de danos moral e estético, após ser atacado por cachorro durante o exercício de seu trabalho.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que, por unanimidade, deu provimento ao pedido do autor para aumentar os valores das indenizações, impostas na sentença da ação indenizatória que moveu contra o dono do cão, no Juízo de 1º grau. O réu, por sua vez, também contestou a decisão pedindo a responsabilização exclusiva do autor pelo ocorrido.
Caso
Em junho de 2015, o autor da ação, que é coletor de lixo, realizava suas atividades profissionais, em um município do litoral norte do Estado, quando foi atacado por um cachorro de porte médio e de raça indefinida.
O autor foi surpreendido pelo cão quando recolhia o lixo da casa do réu. Segundo consta na inicial, o autor alegou que a lixeira estava cheia, fato que dificultou o recolhimento do lixo, fazendo com que ele se aproximasse da grade para facilitar a retirada.
O ataque do cachorro provocou cortes profundos na região genital do autor que, em função da gravidade dos ferimentos, teve de ser encaminhado para o hospital para recolocação de seu testículo de volta ao saco escrotal.
O autor alega que, após a alta hospitalar, ficou incapaz de trabalhar, pois sua condição inspirava cuidados. Além da dor física causada, a situação lhe gerou trauma e vergonha, por ter sua parte íntima deformada. Ao ser questionado pelo médico se o animal era vacinado, para evitar complicações, retornou à residência do demandado para buscar informações sobre o animal, momento em que foi hostilizado e ameaçado com arma de fogo.
Recurso
O Desembargador Eduardo Kraemer foi o relator do recurso, na 9ª Câmara Cível. De acordo com a decisão, não restaram dúvidas de que o autor foi atacado e mordido pelo cão de propriedade do réu, no momento em que recolhia o lixo e que, em decorrência, necessitou realizar procedimento cirúrgico. Assim como, em razão do lixo não estar acondicionado de forma correta na lixeira, fez com que o autor se aproximasse da grade.
Segundo a decisão, através da fotografia do local do ataque, presente nos autos, foi possível verificar que o focinho do cachorro, de porte médio, tinha como passar pelo vão entre as grades, bem como a inexistência de algum tipo de aviso da presença do animal, ou mesmo proteção, a fim de evitar o contato do cachorro com pedestres. “Irrelevante para apurar a responsabilidade do réu, se o autor estava encostado nas grades ou não, porquanto cabe ao proprietário do animal mantê-lo sob vigilância. Ainda, no caso concreto, em que pese tenha o autor se aproximado da grade para recolher o lixo, inegável o fato de que o réu não acondicionou corretamente os sacos de lixo, evitando, assim, a situação narrada nos autos”, ressaltou o magistrado.
Nessas circunstâncias, de acordo com o julgamento, foi afastada a concorrência de culpas, recaindo apenas sobre o réu o dever de indenizar, integralmente, os danos sofridos pelo autor.
Quanto aos danos moral e estético, o magistrado apontou as circunstâncias referentes ao procedimento cirúrgico, para reparação junto ao saco escrotal do autor, pois, segundo ele, já configuram o dano moral indenizável, por tratar-se de violação à integridade física e aos atributos da personalidade, assim como merecedoras de majoração das indenizações. Os valores fixados anteriormente, em sentença, para os danos moral e estético, foram de R$2,5 mil e R$3 mil respectivamente.
“Assim, examinando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor deve ser majorado para R$ 10 mil, que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou. No tocante ao dano estético, é notório que uma cicatriz localizada no saco escrotal da vítima, sob o ponto de vista estético, acarreta sequela e influencia a convivência pessoal e íntima, em razão da deformidade ocorrida. Nesse passo, entendo em majorar para R$ 10 mil o valor a título de danos estéticos”, concluiu o magistrado.
O autor também receberá R$ 2,8 mil de indenização referente aos pagamentos que deixou de ganhar (lucros cessantes), provenientes da sua atividade como garçom, exercida aos domingos.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Eugenio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.