A Câmara dos Deputados aprovou, o texto final do Projeto de Lei (PL) 4.563/2021, de autoria do então deputado federal Carlos Bezerra, que trata da revogação da possibilidade do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no prazo para interposição de recurso judicial. Com o novo regramento em vigor, a prática não será mais necessária, evitando que as pessoas percam seus direitos por não apresentarem a comprovação no momento certo.
Se houver um feriado local que afete o prazo, o recorrente será notificado para resolver a pendência, sem complicações adicionais. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, porém, caso não faça, o Tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
“Celebramos mais uma importante vitória que fortalece a advocacia e promove uma mudança essencial na celeridade da Justiça, ao mesmo tempo assegurando que o princípio da cooperação no processo civil seja plenamente respeitado. Essa nova decisão agrega à conquista da contagem dos prazos em dias úteis, um pleito nascido na Ordem gaúcha que se tornou uma das maiores conquistas legislativas da advocacia brasileira”, salienta o presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia.
De acordo com o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, “essa medida crucial simplifica o processo judicial, garantindo que ninguém seja prejudicado por formalidades técnicas. É um avanço significativo que enaltece nossa profissão e promove uma Justiça mais acessível e justa para todos.”
Aperfeiçoamentos legislativos
Segundo o deputado Arthur Maia, relator na CCJ da Câmara, o PL 4.563/2021 cumpriu seu objetivo de pacificar o regramento, sendo que a questão sempre foi objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, tendo em vista que muitos julgados foram no sentido de não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, enquanto há aqueles que entendiam que o vício formal de recurso tempestivo poderia ser desconsiderado ou corrigido, desde que não fosse grave.
“Quanto ao mérito, entendemos conveniente o Projeto de Lei em apreço, pois, ao suprimir o § 6º, art. 1.003, do Código de Processo Civil, acaba com a necessidade de se comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, pacificando o entendimento sobre a tempestividade. Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 4.563, de 2021 e, no mérito, votamos pela sua aprovação”, afirmou o parlamentar em seu relatório.
OAB/RS à frente das conquistas nacionais
Muitas das realizações que hoje facilitam a atividade da classe nasceram justamente no Rio Grande do Sul, com propostas de projetos de leis desenvolvidos pela Ordem gaúcha, como as férias de 20 de dezembro a 20 de janeiro, a contagem de prazos em dias úteis, o Simples Nacional, bem como o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários e a vedação da compensação de honorários.
Além disso, recentemente foi obtido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que os magistrados devem respeitar o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) quando forem determinar a distribuição dos honorários advocatícios em causas privadas. Essa decisão significou um importante avanço para a advocacia de todo o país e foi resultado de uma pauta histórica da OAB/RS que, desde 2007, defende a fixação de critérios objetivos para os honorários, definindo como regra geral os percentuais mínimos de honorários de 10% a 20%.