A Juíza Andréia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu liminar, a pedido do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul (SINPOL-RS), para que o Banrisul mantenha a proposta inicialmente prevista na Instrução Normativa SEFAZ nº 03/24, referente aos empréstimos consignados firmados com os servidores representados pela entidade de classe. A decisão é do dia 14/7.
Assim, o Banco deverá suspender a cobrança das parcelas mensais de empréstimos consignados (relativas aos meses de maio a agosto de 2024), prorrogadas proporcionalmente para o final do contrato, sem cobrança de juros. A decisão da magistrada abrange a todos os servidores filiados ao SINPOL-RS, e não apenas os que foram afetados pelas enchentes. E vai ao encontro das outras liminares, já deferidas por ela, e que apresentam o mesmo questionamento.
Ainda, deve ser permitido que os mutuários, aos quais ainda não foi disponibilizada a opção, manifestem o desejo de igualmente aderir à prorrogação pela carência de quatro meses, pela suspensão de seis meses (com inclusão dos juros), ou, ainda, pela permanência do pagamento consignado na forma originariamente contratada.
Caso
A Ação Civil Pública proposta pelo SINPOL-RS, com pedido de tutela provisória de urgência, afirma que o Banrisul, em 10/05/24, anunciou uma oferta aos servidores públicos estaduais correntistas com empréstimo consignado, que estipulava um período de carência por 120 dias, sendo lançadas as parcelas não pagas neste período para o final do contrato, sem incidir juros remuneratórios por este período. A medida foi autorizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Porém, em 30/05/24, houve alteração nas regras, sendo informado que ocorreria uma suspensão por 180 dias, mas adicionadas ao saldo devedor com juros remuneratórios e incorporado nas parcelas restantes, exigindo um recálculo.
Em 20/06/24, as condições foram novamente modificadas, por meio de Termo de Compromisso firmado entre o Banrisul, a Defensoria Pública do Estado e Ministério Público Estadual, no qual restou ajustado que a carência de quatro meses, sem incidência de juros remuneratórios, beneficiaria apenas os servidores públicos residentes em áreas atingidas pelas enchentes, sendo mantida aos demais servidores, de áreas não atingidas, a suspensão de seis meses, com incidência de juros remuneratórios sobre saldo devedor.
Decisão
A Juíza Andréia Terre do Amaral considerou ser evidente a necessidade de ser observada a expectativa que se tinha em relação ao ato inicial que foi praticado tanto pelo Governo do Estado quanto pelo Banrisul.
“Como documentado, houve a publicização de notícias dando conta da suspensão automática das cobranças das parcelas mensais das operações de crédito consignado, com a informação inicial de que tal medida seria geral, ou seja, para todos os servidores mutuários da instituição que possuem contratação com desconto em folha de pagamento, ainda que não atingidos diretamente pelas enchentes. Ainda, houve a comunicação aos consumidores de que os empréstimos consignados seriam prorrogados para o final do contrato sem qualquer recálculo ou refinanciamento, ou seja, sem oneração alguma para os contratantes”, afirmou. “Nada foi dito a respeito de refinanciamento ou mesmo de diluição em prestações vincendas”.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III) prevê que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
“E é evidente que tais informações devem constar antes da perfectibilização do negócio, na fase preliminar de tratativas e ajustes, a fim de ser conferida à parte destinatária da proposta a oportunidade de recusá-la. Justamente aí é que reside a questão central da presente demanda e que permite visualizar, ainda que em cognição sumária, que há probabilidade no direito alegado pela parte autora”, pontuou.
“Isso porque, se houvesse a ciência de que a proposta era, na verdade, uma repactuação de algumas parcelas dos contratos em andamento, com o refinanciamento e o acréscimo nas prestações restantes – a serem consequentemente majoradas -, essa deveria ter sido a oferta publicizada desde o início, e antes de ser efetivada a suspensão das parcelas em folha de pagamento, ocorrido no mesmo mês de maio”.
Sobre o acordo firmado no mês de junho, entre o Banco e as instituições, a Juíza considerou que os seus termos também são passíveis de prejudicar os mutuários, “inclusive servem de confirmação de que a instituição continua a alterar as condições inicialmente ofertadas, sem a participação pessoal dos substituídos, até mesmo desconsiderando que a prorrogação já está em andamento e que já houve a suspensão de parcelas”.
“Ainda que não se desconheça que o Banrisul não está obrigado a agir de forma a beneficiar seus clientes, ou seja, que teria o direito de não conceder medida alguma, o fato é que já o fez por sua própria iniciativa, bem como, com a aceitação por parte dos consumidores, houve a geração dos efeitos decorrentes, sendo essa, reitero, a causa principal que confere verossimilhança às alegações da inicial em prejuízo aos consumidores”, afirmou.
Explicou que o Código Civil, assim como o CDC (art.30), estabelece que tendo havido a proposta e a posterior aceitação, em princípio, tem o direito de exigir o seu adimplemento, nos exatos termos em que foi veiculada.
“Desse modo, constato que também nesta demanda está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar que, por ora, não ocorra o recálculo das parcelas postergadas e a diluição nas subsequentes, mantendo-se, assim, os termos da primeira das condições anunciadas”.
Outras ações
Com a Juíza Andréia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tramitam 23 ações que questionam a alteração nas regras dos empréstimos consignados anunciadas pelo Banrisul. A exceção de uma (5142910-63.2024.8.21.0001), todas já foram analisadas por ela e tiveram concedidas as liminares. Confira a lista:
5129797-42.2024.8.21.0001 – SEMAPI/RS (Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do RS)
5139397-87.2024.8.21.0001 – Sindicato de Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas RS
5135613-05.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Técnicos-Científicos do RS
5126461-30.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores da Justiça do RS
5141812-43.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência do RS
5142720-03.2024.8.21.0001 – Associação dos Servidores da Justiça do RS
5142991-12.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores do DAER RS
5143142-75.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Oficiais de Controle Externo do TCE-RS
5143191-19.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas RS
5125903-58.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores do Ministério Público do RS
5143010-18.2024.8.21.0001 – Associação dos Peritos Criminais do RS
5139553-75.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Técnicos Tributários da Receita Estadual do RS
5139345-91.2024.8.21.0001 – SINDICAIXA (Sindicato dos Servidores do Quadro Especial Vinculado à Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão do RS)
5136511-18.2024.8.21.0001 – Associação de Bombeiros do RS
5134529-66.2024.8.21.0001 – Associação dos Oficiais da Brigada Militar
5142650-83.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS
5138930-11.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores da Defensoria Pública do RS
5142910-63.2024.8.21.0001 – Associação dos Servidores do Quadro dos Técnico-Científicos RS
5116390-66.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Escrivães, Inspetores, Investigadores de Polícia RS
5137735-88.2024.8.21.0001 -CPERS/Sindicato (Centro dos Professores do Estado do RS)
5126436-17.2024.8.21.0001 – ABAMF-BM/RS (Associação dos Servidores de Nível Médio da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militares RS)
5136133-62.2024.8.21.0001 – Sindicato dos Servidores da PGE/RS
5126034-33.2024.8.21.0001 – Associação dos Servidores do Ministério Público RS