O advogado gaúcho, Ben-Hur Rava, ingressou nesta sexta-feira, na 8a Vara Federal de Porto Alegre com uma Ação Popular contra a campanha publicitária #OBrasilNãoPodeParar, veículada pelo governo federal. Ben-Hur pede uma liminar, contra o União Federal, por ato lesivo ao patrimônio público e desvio de finalidade, cometidos pela Presidência da República e Secretaria de Comunicação Social (SECOM).
O governo federal lançou a campanha “O Brasil não pode parar” nas redes sociais. A ação publicitária custou R$ 4,8 milhões –com dispensa de licitação–, conforme reportagem do Poder360 mostrou nesta 5ª feira (26). A peça reforça mensagens pregadas nos últimos dias pelo presidente Jair Bolsonaro, que critica a paralisia da economia em nome do isolamento social para prevenção à covid-19 (doença causada pelo coronavírus).
Para executar a campanha, o governo federal contratou por R$ 4.897.855,00, com dispensa de licitação, a agência de publicidade iComunicação para “disseminar informações de interesse público à sociedade”. Consta no DOU (Diário Oficial da União) desta 5ª feira (26.mar.2020). A empresa abriu em 2002 e tem capital social estimado em R$ 250 mil, de acordo com a Receita Federal. Ocupa 6 salas de 1 prédio empresarial no Setor de Autarquia Sul, em Brasília.
Segundo Ben-Hur, “O pedido liminar (tutela de urgência é para que cesse imediatamente toda e qualquer publicidade indevida denominada #OBrasilNãoPodeParar e sua veiculação na imprensa e mídias sociais.”
A ação popular, n. é 50223699020204047100, foi distribuída por sorteio à 8a Vara Federal de Porto Alegre e, ainda, não teve despacho da magistrada Dulce Helena Dias Brasil.
Ben-Hur explica que, “Na ação popular (Lei Federal n. 4717, de 29 de junho de 1965), em seu art. 6º, § 5º, é permitido a qualquer outro cidadão (basta a prova de que é eleitor) que se habilite como litisconsorte ativo ou assistente. Isso dá o caráter coletivo da ação, ainda que proposta por um só cidadão.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(…)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Assim, aqueles advogados que, em nome próprio, queiram postular, usando a faculdade processual, com mais e/ou outros argumentos jurídicos, para maior representatividade, sintam-se à vontade. Os demais cidadãos precisam constituir advogado.” (Felipe Vieira com informações do site Poder 360)