Porto Alegre, terça, 26 de novembro de 2024
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Senado vai analisar projeto que regulamenta uso da inteligência artificial

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O projeto, que foi aprovado na Câmara no final de setembro, estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. Jefferson Rudy/Agência Senado

 

 

Após ser aprovado na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (29), o projeto de lei que regulamenta o uso da inteligência artificial (PL 21/2020) será analisado no Senado. O projeto estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil, listando diretrizes para a atuação do poder público em relação ao tema.

O projeto, de autoria do deputado federal Eduardo Bismarck (PDT-CE), foi aprovado na Câmara na forma de um substitutivo apresentado pela deputada federal Luisa Canziani (PTB-PR). O texto define como sistemas de inteligência artificial as representações tecnológicas oriundas do campo da informática e da ciência da computação. Caberá privativamente à União legislar e editar normas sobre a matéria.

Essencialmente, a inteligência artificial funciona por meio de programações usadas em sistemas computacionais, aplicativos ou máquinas que permitem ao programa aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo, fazendo predições, recomendações ou classificações ou, ainda, tomando decisões.

Esse aprendizado ocorre a partir de objetivos definidos pelos criadores do sistema e se aplica ao sistema de aprendizagem de máquina (machine learning), aos sistemas baseados em conhecimento ou em lógica, às abordagens estatísticas e aos métodos de pesquisa e otimização.

O projeto lista vários aspectos que dependerão de regulamentação do Executivo federal por meio de órgãos e entidades setoriais com competência técnica na área, como as agências reguladoras e o Banco Central.

Os órgãos deverão monitorar a gestão do risco dos sistemas de inteligência artificial no caso concreto, avaliando os riscos de sua aplicação e as medidas de mitigação; estabelecer direitos, deveres e responsabilidades; e reconhecer instituições de autorregulação.

Quanto ao uso transparente e ético de sistemas de inteligência artificial no setor público, o poder público federal deverá promover a gestão estratégica e orientações.

Diretrizes de atuação
O texto aponta várias diretrizes para a atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação ao uso e ao fomento dos sistemas de inteligência artificial no Brasil. Entre essas diretrizes, destacam-se o dever de estimular a criação de mecanismos de governança transparente e colaborativa com a participação de representantes de vários setores; promover a cooperação internacional e a negociação de tratados, acordos e padrões técnicos globais que facilitem a “conversa” (interoperabilidade) entre os sistemas e a harmonização da legislação a esse respeito; e estimular a adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação.

O poder público deverá, de acordo com a proposta, atuar para estimular a capacitação e a preparação das pessoas para a reestruturação do mercado de trabalho; e estimular práticas pedagógicas inovadoras, com visão multidisciplinar com reflexos sobre o processo de formação de professores.

Segundo Luisa Canziani, a principal inspiração das modificações previstas vem de uma proposta que está em tramitação no Parlamento Europeu e no Conselho da Europa.

Diretrizes na aplicação
O texto prevê que o poder público, quando disciplinar a aplicação da inteligência artificial, deverá observar diretrizes como a intervenção subsidiária, a atuação setorial, a gestão baseada em risco, a participação social e interdisciplinar, a análise de impacto regulatório e a responsabilidade.

A proposta define as seguintes diretrizes:

intervenção subsidiária: desenvolver regras específicas para os usos desses sistemas apenas quando absolutamente necessário;
atuação setorial: a atuação do poder público deve considerar o contexto e as normas regulatórias específicas de cada setor;
gestão baseada em risco: o desenvolvimento e o uso dos sistemas de inteligência artificial deverão considerar os riscos concretos e a probabilidade de ocorrência desses riscos em comparação com potenciais benefícios e riscos apresentados por sistemas similares sem inteligência artificial;
participação social e interdisciplinar: normas baseadas em evidências e precedidas por consulta pública;
análise de impacto regulatório: as normas devem ser precedidas de análise de impacto regulatório; e
responsabilidade: normas sobre responsabilidade dos agentes devem se pautar na responsabilidade subjetiva, levar em consideração a efetiva participação desses agentes e os danos específicos que se deseja evitar ou remediar.
Relações de consumo
O texto prevê que, quando a utilização do sistema de inteligência artificial envolver relações de consumo, o agente responderá independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores e no limite de sua participação efetiva nesses danos, observado o Código de Defesa do Consumidor.

A proposta estabelece que as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Também determina que, na gestão com base em risco, a administração pública poderá, em casos concretos de alto risco, solicitar informações sobre as medidas de segurança e prevenção e respectivas salvaguardas. O acesso a esses dados deve observar os segredos comercial e industrial, mas também devem ser compartilhados nos termos e limites de transparência estabelecidos pelo projeto.

Princípios
Sobre os princípios, o texto prevê que os sistemas de inteligência artificial devem buscar resultados benéficos para a humanidade (finalidade benéfica); o respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados pessoais e aos direitos fundamentais, quando o sistema tratar de questões relacionadas ao ser humano (centralidade do ser humano); e diminuir a possibilidade de uso dos sistemas para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (não discriminação).

Outros princípios são a busca pela neutralidade; a segurança e a prevenção; a inovação responsável; a disponibilidade de dados; e a transparência, observados os segredos comercial e industrial, sobre o fato de estarem se comunicando com sistemas de inteligência artificial ou sobre os critérios gerais que orientam seu funcionamento.

Objetivos
Entre os objetivos, o texto cita o desenvolvimento científico e tecnológico; a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo e do bem-estar da sociedade; o aumento da competitividade e da produtividade brasileira; a inserção competitiva do Brasil nas cadeias globais de valor; a melhoria na prestação de serviços públicos e na implementação de políticas públicas; a promoção da pesquisa e do desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos; e a proteção e preservação do meio ambiente.

Fundamentos
O texto aprovado na Câmara dos Deputados lista ainda 15 fundamentos relativos ao desenvolvimento e à aplicação da inteligência artificial no Brasil.

Confira os principais:

a livre manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
o estímulo à autorregulação por meio da adoção de códigos de conduta e guias de boas práticas;
a segurança, a privacidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018);
a segurança da informação;
a preservação da estabilidade, da segurança, da resiliência e da funcionalidade dos sistemas de inteligência artificial por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais; e
a harmonização com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018), com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529, de 2011), com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) e com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011).

Agência Senado