Confira o texto da representação:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FELIPE SALOMÃO
DD. CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES, Deputado Federal BIBO
NUNES, pelo PL/RS, brasileiro, casado, portador do RG nº 2010271308 SSP/PC,
inscrito no CPF sob o nº 272.360.560-49, com gabinete nº 518 no Anexo IV da Câmara
dos Deputados, em Brasília, DF, e-mail dep.bibonunes@camara.leg.br, telefone (61)
3215-5518, vem, perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da
Constituição Federal, e art. 72 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
apresentar a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
contra a Juiza Eleitoral ANA LÚCIA TODESCHINI MARTINEZ, da 141ª Zona Eleitoral de
Santo Antônio das Missões e Garruchos, pelos fatos e fundamentos de direito que passa
a expor.
I – DOS FATOS.
Durante uma reunião com representantes de partidos na semana passada, a
magistrada disse entender que a Bandeira do Brasil será considerada uma propaganda
eleitoral a partir de 16 de agosto, quando inicia o período oficial de propaganda eleitoral,
afirmando que o uso da bandeira nacional afixada pode gerar multa, ao menos em parte
do Rio Grande do Sul.
No entendimento da juíza eleitoral Ana Lucia Todeschini Martinez, o uso da
bandeira do Brasil em local fixo configura propaganda eleitoral irregular para “um dos
lados” da política, sem especificar qual.
Em entrevista à Rádio Fronteira das Missões (89,1 MHZ FM), cujo link encontra-se
abaixo, a Juiza explicou o seu entendimento:
“É evidente que hoje a bandeira nacional é utilizada por diversas pessoas
como sendo um lado da política, né? Hoje a gente sabe que existe uma polarização. De
um dos lados há o uso da bandeira nacional como símbolo dessa ideologia política”.
https://www.facebook.com/hermannyfilho/videos/416059237122754/
A manifestação da magistrada está em desacordo com a legislação pátria,
como será fundamentado abaixo, e contraria os costumes do povo brasileiro que, sem
conotação político-partidária, sente orgulho em ostentar a bandeira como símbolo de
patriotismo.
II – DO DIREITO:
Fundamenta-se esta representação no art. 11 da Lei nº 5.700 de 1º de
setembro de 1971, o qual não faz restrições temporais quanto ao uso da bandeira
nacional.
Senão, vejamos.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares,
templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios,
embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja
assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada
sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores,
postes ou mastro;
III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças
semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
III – DO PEDIDO.
Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam
apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal
administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a
espécie.
Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova
em direito admitidos.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 14 de julho de 2022.
Glauco Daniel Ribas Santos
OAB/RS 78.244