O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o prosseguimento do incidente. O ex-presidente recorreu dessa decisão ajuizando um habeas corpus junto ao TRF4.
A defesa requisitou, de forma liminar, a determinação da suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a declaração de nulidade do indeferimento do incidente de ilicitude e nova análise da legalidade das provas questionadas.
No mês passado, o relator do habeas corpus, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em decisão monocrática, negou provimento aos pedidos. Dessa negativa, foi interposto um recurso de agravo regimental, pleiteando que a 8ª Turma, de forma colegiada, julgasse o habeas corpus.
Os advogados sustentaram que o habeas corpus é um instrumento processual legítimo de fiscalização da legalidade da persecução penal, que o TRF4 não poderia se omitir diante de grave ilegalidade praticada contra Lula e que o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Reclamação nº 33.543, autorizou a realização de nova perícia.
A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo regimental. De acordo com o desembargador Gebran, inexiste na decisão de primeiro grau ilegalidade flagrante a autorizar o processamento da ordem de habeas corpus.
Para o magistrado, tem sido freqüente no âmbito da Operação Lava Jato o uso do instrumento processual com a finalidade de enfrentar de modo precoce questões de índole processual.
Ele referiu que o habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do réu ou investigado. No caso em questão, não está em pauta o cerceamento da liberdade ou tampouco o risco que isso venha a ocorrer, destacou Gebran.
O relator acrescentou que a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de maneira que não se revelou constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão do processo ou mesmo de algum ato específico.
Em seu voto, o desembargador ainda registrou que a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, do STF, não determinou a realização de nova perícia técnica pelo juízo, mas somente a apresentação de prova técnica pela defesa.
Gebran também afirmou que o parecer técnico pericial divergente que o ex-presidente juntou aos autos da ação penal não autoriza a reabertura da discussão da ilicitude das provas, embora o magistrado de primeira instância possa ponderar as considerações defensivas do documento no momento processual apropriado.
Concluindo sua manifestação, o relator apontou não existir flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, assim, não se admite o processamento do incidente de falsidade e deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
A ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 segue tramitando junto a 13ª Vara Federal de Curitiba e ainda deve ter o seu mérito julgado.
Nº 5046085-43.2019.4.04.0000/TRF