O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre deferiu liminar suspendendo medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) que determinava que o prefeito se abstivesse de praticar atos que interferissem na autonomia do Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae). A decisão acatou o pedido da Procuradoria-Geral do Município (PGM) solicitando a suspensão dos efeitos da medida proferida pela Primeira Câmara do TCE.
No despacho, o juízo considerou que, na inspeção especial do TCE, “não foi devidamente especificado quais atos do prefeito efetivamente afetam o funcionamento do Dmae e quais atos o diretor-geral do Departamento deve adotar”. Usando como referência o artigo 71 da Constituição Federal, que trata da competência fiscalizatória do TCE, a decisão cita que, “da mesma forma que os prefeitos municipais devem fiel observância à lei, o Tribunal de Contas também se move sob o jugo do princípio da legalidade”.
Na defesa do pedido de anulação do ato do TCE, a PGM sustentou que o Dmae, embora dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, está subordinado hierarquicamente ao chefe do Poder Executivo Municipal e considerou também a crise financeira enfrentada pelo Município, referindo atos editados para a racionalização dos gastos públicos. “Da parte da administração, o que se verifica é a prática de atos que dela se esperam em um contexto de crise financeira, a fim de atender de forma ampla os anseios da sociedade, com atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao devido processo legal”, argumentou a PGM.
Nesse sentido, a decisão do Juízo aponta que “o Dmae, em que pese dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, não está infenso às diretrizes orçamentárias, em termos de política de pessoal e alocação de recursos, emanadas do comando central da municipalidade. Essa autonomia não o coloca em posição privilegiada ou de superioridade em relação às demais autarquias ou à própria administração direta”.