Porto Alegre, sexta, 20 de setembro de 2024
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RS: Suspensa parte da lei sobre previdência dos servidores estaduais

Detalhes Notícia

O Desembargador Eduardo Uhlein, integrante do Órgão Especial do TJRS, suspendeu dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, que instituiu o fundo previdenciário dos servidores públicos do Estado, criando nova alíquota de contribuição. Também foi suspensa parte de artigo da Emenda Constitucional 78/2020, aprovada em fevereiro desse ano. A cobrança da nova alíquota está prevista para iniciar a partir de 01/04.

A medida determina a suspensão da aplicação da nova tabela progressiva para aposentados e pensionistas no que excede ao valor do salário mínimo. Ou seja, será aplicada a nova tabela apenas sobre o que excede ao limite do Regime Geral de Previdência Social, como já é realizado hoje.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Federação dos Servidores Públicos do RS (FESSERGS) e pela Associação dos Juízes do RS (AJURIS) e ouras entidades de servidores públicos contra os incisos I e III do artigo 1º (na parte que inserem os §§ 5º e 6º); os incisos II, III, V e, por arrastamento, VII do artigo 2º; os artigos 4º, 5º, 6º e 8º, todos da Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019.

Contra a mesma legislação, a AJURIS e outras entidades ingressaram com pedido contra os artigos 1º, 2º (excetuados os incisos I, VI, VII e IX, §1º); 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, e, por consequência, dos artigos 1º, inciso V, §§1º e 2º, inciso VIII, §1º; 2º, 4º, caput, 5º, 6º, 7º e 8º, da Emenda à Constituição Estadual (EC) nº 78/2020.

Conforme os proponentes, não houve parecer prévio da Comissão de Constituição e Justiça, sendo que o respectivo projeto de lei que deu origem à LC nº 15.429/2019 não poderia ter sido apreciado e aprovado pelo Parlamento, ferindo o que estabelece o art. 63 da Constituição Estadual. Além disso, as entidades associativas estaduais destacam a ausência de estudo atuarial, a falta de previsão constitucional para adoção de alíquotas progressivas e a lesão aos princípios da isonomia e do não-confisco em matéria tributária.

Decisão

O magistrado afirmou que ambas as ações estavam pautadas para a sessão de julgamento do Órgão Especial marcada para essa segunda-feira (23/3). Em função da Resolução 04/2020 que suspendeu o expediente, as sessões e audiências, inclusive virtuais, os pedidos cautelares foram examinados em caráter unipessoal, o que tem previsão legal no art. 10 da Lei Federal nº 9.868/1999, visto que a situação se equipara à do recesso forense.

Sobre a questão da impossibilidade de cobrança progressiva, o relator afirmou que “a própria Constituição Federal, a partir da EC 103/2019, com a alteração introduzida ao art. 149, § 1º, da Carta da República, passou a admitir a possibilidade de custeio do regime próprio de previdência da União, dos Estados e dos Municípios através da facultativa instituição de alíquotas progressivas ¿de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”.

O Desembargador afirmou também que há mais de uma Ação Direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (exemplo da ADI 6255), que ainda não teve liminar analisada. “Afigura-se em princípio legítimo ao Estado a adoção, por lei infraconstitucional, de tal sistemática progressiva de cobrança, estribada em disposição federal que deve ser presumida constitucional. Ademais, a adoção de aliquotagem progressiva afina-se, à primeira vista, com os princípios da solidariedade e de busca de equilíbrio financeiro e atuarial que informam o regime próprio de previdência.”

Com relação ao ato de confisco das medidas, o relator destacou que “efetivamente, nenhuma das iniciais das ações diretas ora sob exame logra demonstrar, persuasivamente, a hipótese de confisco na adoção da escala progressiva de alíquotas, desde que estas incidem, uma a uma, sobre a faixas salariais diferenciadas estipuladas no ato normativo e não sobre o total do benefício ou base da contribuição”.

Na decisão liminar, o Desembargador Uhlein analisou o questionamento da AJURIS sobre as regras de transição, que considerou ilegal: “Com efeito, inadmissível ao legislador constitucional estadual exigir o cumprimento de requisito etário ou de quaisquer outros requisitos necessários para benefícios de aposentadoria e pensão em data anterior à sua própria vigência, ao menos sem delimitar, de forma clara, que está unicamente se referindo àqueles benefícios cujos pressupostos foram adquiridos de acordo com a legislação constitucional anterior, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio do direito adquirido resguardado pela própria Carta Estadual e, como tal, insuscetível de ser objeto de Emenda à Constituição.”

Essa a conclusão da decisão proferida na segunda-feira:

conferir aos artigos 10-A, § 5º e 15, § 5º, ambos da Lei Complementar nº 13.758/2011, com a redação que lhes deu a Lei Complementar nº 15.429/2019, interpretação conforme à Carta Constitucional Estadual segundo a qual sua aplicabilidade depende de ampla e posterior apuração do estado de persistência do déficit atuarial dos regimes financeiros do RPPS, nos termos explicitados na fundamentação, restando suspensa sua vigência imediata, assim como a do art. 4º da Lei Complementar nº 15.429/2019, bem como, por arrastamento, a do art. 3º do IN IPE PREV nº01/20
suspensão, até o final julgamento, da expressão ¿desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 15.429, de 22 de dezembro de 2019¿ constante do art. 5º da EC 78/2020.

O processo ainda deverá ser julgado pelos demais integrantes do Órgão Especial.