Porto Alegre, sexta, 26 de abril de 2024
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Ode à Democracia*, por Geraldo Da Camino

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Ilustração que recria a assembléia popular ateniense (eclésia) reunida na Pnyx, uma colina no sudoeste da Ágora.

 

 

Em tempos de manifestações antidemocráticas, convém lembrar que quase todas as ditaduras pretendiam ostentar alguma aparência de legalidade. Parece haver sempre algum jurista disposto a colaborar para tanto. Francisco Campos desempenhou o papel duas vezes. Em 1937, redigindo a Constituição outorgada que deu verniz jurídico ao Estado Novo de Vargas, e em 1964, na feitura do Ato Institucional que se seguiu ao golpe militar. O registro histórico importa especialmente porque uma das bandeiras dos manifestantes é o artigo 142 da Constituição, que trata das Forças Armadas. Imaginam, os saudosos do autoritarismo, que o dispositivo permitiria uma intervenção militar. Pior que isso – encontram eco em alguns juristas. Erram uns e outros, talvez buscando antecipadamente justificar o injustificável. Diz o artigo: “As Forças Armadas (…), sob a autoridade suprema do Presidente da República, (…) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”.

Na equivocada leitura que fazem do grifado acima, enxergam permissão para que as Forças Armadas decidam se e quando agirão visando “à garantia dos poderes constitucionais”, já que a ressalva “por iniciativa de qualquer destes” se referiria apenas ao que a sucede na frase: “da lei e da ordem”. Trata-se de esforço interpretativo que esbarra (não bastasse o Estado democrático de Direito) na própria literalidade, já que “dos poderes constitucionais” é antecedido por “sob a autoridade suprema do Presidente”. As Forças Armadas, portanto, defendem a Pátria e garantem os poderes constitucionais por determinação do Presidente da República, como em caso de guerra ou de agressão armada estrangeira. Quanto à garantia dos poderes constitucionais, apenas o impedimento de seu livre exercício a justifica, seja por intervenção federal em estado-membro, seja em virtude de “grave e iminente instabilidade institucional” (estado de defesa) ou de “comoção grave de repercussão nacional” (estado de sítio). Todas, hipóteses disciplinadas na Constituição. Fora disso, é o arbítrio.

Admitir que as Forças Armadas pudessem, a seu critério, desempenhar a função de mediar conflitos entre Poderes, seria conceber um poder “de fato”, acima da Constituição e, portanto, do povo, de quem emana o poder. Isto, todos deveriam reverenciar, desde as revoluções liberais dos séculos passados, cujos ideais forjaram a democracia. (E as mais belas páginas das Forças Armadas foram escritas com sangue, na defesa exatamente desses valores democráticos, por mais de 25 mil patriotas que cruzaram o Atlântico para combater o nazifascismo. Quase 500 lá tombaram). Não há Poder Moderador no Brasil. Já houve, durante a monarquia, personificado no Imperador. Deixou de haver com a República, na qual a Constituição não precisa de tutor.

Procurador-Geral do Ministério Público de Constas, Geraldo Da Camino

Publicado originalmente no Correio do Povo