Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), “a decisão poderia causar dano irreparável a saúde e segurança públicas, bem como à ordem administrativa, investindo contra direitos fundamentais sociais constitucionais (saúde e trabalho), além de violar princípios de status constitucional, tais como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes, pois estaria deferindo à parte autora o direito à revelia da legislação federal e da Constituição”.
Segundo Favreto, a autorização judicial estaria realizando uma revogação tácita de lei. “Não vejo como permitir que se ponha em prática os efeitos da sentença de procedência antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, afirmou o magistrado.
O desembargador enfatizou ainda que a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco. “Eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, pontuou Favreto.
“Com isso, também, evita-se o efeito danoso de multiplicação de ações, recomendando cautela em permitir que decisão tão impactante no ramo de abastecimento combustíveis possa emanar seus efeitos antes do trânsito em julgado do processo”, concluiu o relator.
Primeiro grau
Em ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul em janeiro deste ano, a empresa revendedora de combustíveis alegou dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados. Além disso, afirmou que já realizava a recarga de veículos elétricos por meio do sistema de autosserviço. A sentença de procedência foi proferida dia 29 de abril autorizando o cumprimento imediato, o que levou a União a recorrer ao TRF4.