Porto Alegre, domingo, 22 de setembro de 2024
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Crime hediondo não justifica adoção de regime fechado, decide Fachin, por José Higídio/Conjur

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O ministro Edson Fachin argumentou que o juiz não justificou o regime fechadoCarlos Humberto/SCO/STF

 

 

Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a gravidade abstrata ou a hediondez do delito não devem levar, por si sós, à adoção do regime prisional mais pesado. O juízo deve justificar a sua decisão com base na singularidade do caso concreto.

Com base nesse entendimento, o ministro Edson Fachin, do STF, revogou a prisão preventiva de um homem condenado por tráfico de drogas e proibiu o Tribunal de Justiça de São Paulo de usar o caráter hediondo do crime como critério para estabelecer o regime fechado em julgamento de apelação.

O paciente havia recebido a pena de quatro anos e dez meses de prisão em regime fechado. A sentença levou em conta que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos.

Fachin, porém, ressaltou que “a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso”, conforme determinam as Súmulas 718 e 719 do STF.

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